Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CRISTIANE APARECIDA VACCARI DA SILVA (OAB 229036/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-20.2025.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA VACCARI DA SILVA - SP229036 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
SENTENÇA
1. Cuida-se de demanda proposta com o intuito principal de revisão do saldo da conta PASEP da parte demandante. Aplica-se, "in casu", o decidido no TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não existe interesse jurídico para que a UNIÃO faça parte do polo passivo, em se tratando da matéria aqui debatida, mostrando-se suficiente a manutenção, apenas, do BANCO DO BRASIL como instituição demandada. Neste sentido, o seguinte aresto: Acórdão Número 1001025-59.2020.4.01.3300 10010255920204013300 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 20/06/2024 Data da publicação 20/06/2024 Fonte da publicação PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG Ementa PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
