Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RIVALDO DE FREITAS MUNIZ
- Advogados
- WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-20.2025.4.03.6207 AUTOR: RIVALDO DE FREITAS MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor pretende a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, desde 12/07/2023 (NB 646.015.416-7). O requerimento foi indeferido na via administrativa por “Falta de qualidade de segurado” (Id. 363894207 - Pág. 17). Verifico que o autor apresentou em Juízo documentos referentes a lote rural denominado Chácara Nossa Sra.
Aparecida em nome de seu genitor - Manuel Muniz Filho (Id. 363893357; Id. 363894207 e Id. 363894210), os quais podem ser considerados como início de prova material da atividade rural no período que pretende comprovar. Verifico, ademais, que não foi apresentada a autodeclaração do segurado especial. Registro que, acerca da comprovação da atividade como segurado especial, a partir de compreensão extraída do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses.
Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes. A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado.
