Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- DEJANIRA DOS REIS OLIVEIRA
- Advogado
- LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA (OAB 20662/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000278-27.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES PARTE AUTORA: DEJANIRA DOS REIS OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA - MS20662-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde da data do requerimento administrativo formulado em 27/01/2021. Determinou também o pagamento dos valores daí decorrentes, acrescidos dos adendos legais. Recurso voluntário não houve.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Considerando o valor da renda mensal, o termo inicial fixado em 27/01/2021 e a data da prolação da sentença (31/07/2023), comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito do tema, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
