Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GUTEMBERG FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128616/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000278-48.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: GUTEMBERG FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128616 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GUTEMBERG FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 259.***.***-00 contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, com vistas à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade impetrada remeta "para analise de julgamento de embargos de declaração retido no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI desde 07 de outubro de 2024." Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas recolhidas no ID 355713796. Postergada a apreciação da liminar (despacho de ID 355869570).
A autoridade coatora prestou informações no ID 356243668, informando que, "com o intuito de otimizar o atendimento às demandas, o INSS implementou uma fila única para a análise dos benefícios, visando garantir maior eficiência na tramitação dos processos e melhor atendimento às solicitações dos segurados". O impetrante apresentou, espontaneamente, "Contestação" às informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 356468900).
O órgão de representação da pessoa jurídica não se manifestou, com decurso do prazo em 24/03/2025. Posteriormente, a autoridade coatora apresentou novamente informações nos autos, desta vez informando o cumprimento do almejado pelo impetrante, com a remessa do recurso para o CRPS (ID 359617515). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (ID 359802360). Autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. Das informações complementares prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que houve a remessa do recurso para o CRPS (ID 359617515), no sentido do que se extrai dos fundamentos jurídicos do pedido, apresentados na petição inicial.
