Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADELINO LEMES DE IACRI - ME
- Advogado
- JOAO CARLOS BOAVENTURA (OAB 130967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000278-62.2017.4.03.6122 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS PROCURADOR do(a) EXEQUENTE: TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS EXECUTADO: ADELINO LEMES, ADELINO LEMES DE IACRI - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS BOAVENTURA - SP130967
SENTENÇA
O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva.
No presente caso, a parte exequente foi intimada acerca de inexistência de bens passíveis de penhora em nome de ambas coexecutadas em 27.06.2018 (ID nº 9050837). Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva até a presente data. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo.
