PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (OAB 200775/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARINO ESPINDOLA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.186/91. VÍNCULO COM A CPTM. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA CPTM AO POLO PASSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação na qual a parte autora busca a complementação de aposentadoria de ferroviário, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o salário da categoria pago pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), bem como a aquisição da gratificação adicional de tempo de serviço nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora faz jus à complementação da aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e à gratificação adicional do tempo de serviço, tendo em vista seu vínculo com a CPTM; e (ii) verificar a legitimidade passiva da CPTM na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração da CPTM ao polo passivo da lide é necessária, pois a empresa é responsável pela indicação dos valores pagos aos paradigmas em atividade, sendo relevante para a análise do pedido. A União e o INSS permanecem na lide, pois, em caso de procedência da ação, caberia ao INSS a manutenção e pagamento da complementação, enquanto a União seria responsável pelo provimento da receita correspondente.
A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o trabalhador tenha sido admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede a concessão do benefício aos ferroviários que não tenham permanecido na RFFSA ou em suas subsidiárias até a aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433- 51.2015.4.03.6183, fixou a tese de que os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não têm direito à complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Diante da ausência dos requisitos legais para a complementação da aposentadoria e do entendimento consolidado pela TNU, o pedido é improcedente, assim como o pedido de gratificação por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do autor parcialmente provida para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda. Apelação do INSS não provida. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação da aposentadoria. Mantida a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço. Improcedência dos pedidos. Sucumbência do autor, condenado ao pagamento da verba honorária, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o ferroviário tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria para ferroviários que se aposentaram por essa empresa.
Os ex-ferroviários da RFFSA ou de suas subsidiárias que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.186/91, art. 2º; Lei nº 10.478/2002; Decreto-Lei nº 956/69. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, julgado em 25/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel.
Decido. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, "O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório" (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 333700287), interposto nestes autos por MARINO ESPINDOLA, quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. (ID 125408724). VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARINO ESPINDOLA
Advogados
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo interposto por ele apenas para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda, negando provimento à apelação do INSS e dando provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, mantendo a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço.
Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que: não foi apreciada a alegação de unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM; não foi analisada a incidência dos arts. 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o julgado divergiu de precedentes anteriores deste Tribunal que reconheceram o direito à complementação de aposentadoria em casos similares, ensejando insegurança jurídica.
Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas pela União e pela CPTM. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Como consignado no acórdão, o colegiado analisou detidamente a controvérsia, concluindo que, embora reconhecida a transferência funcional do autor da CBTU para a CPTM, a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente é devida aos ferroviários que mantiveram, até a data da aposentadoria, a condição de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou de suas subsidiárias.
A CPTM, conforme expressamente decidido, não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, sendo sociedade de economia mista estadual, o que impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria na hipótese dos autos. Assim, as questões invocadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e afastadas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada omissão quanto à incidência dos arts. 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), igualmente não assiste razão ao embargante. Tais dispositivos asseguram a preservação dos direitos trabalhistas na hipótese de sucessão de empregadores, o que, de fato, ocorreu com a transferência do vínculo do autor da CBTU para a CPTM. Todavia, a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não possui natureza trabalhista, mas sim estatutária e previdenciária, condicionada ao atendimento dos requisitos legais específicos, dentre os quais se destaca a manutenção da condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data da aposentadoria, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, ainda que preservados os direitos trabalhistas com a sucessão, tal fato não é suficiente para gerar o direito à complementação de aposentadoria, motivo pelo qual a tese foi corretamente afastada pelo colegiado. No que se refere à alegada divergência com precedentes anteriores desta Corte que, em situações pretéritas, reconheceram o direito à complementação de aposentadoria em hipóteses similares, cumpre salientar que a evolução ou alteração de entendimento jurisprudencial, motivada por uniformização ou pela consolidação de tese em sede de Turma Nacional de Uniformização ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não configura contradição, omissão ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração.
A jurisprudência, por sua natureza, é dinâmica, adaptando-se a novos fundamentos, interpretações e uniformizações, sendo legítima a superação de precedentes, especialmente quando pautada em orientação consolidada, como se verifica no caso em exame. Assim, eventual divergência com julgados anteriores não caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios, pois a mera insatisfação com o resultado não autoriza a utilização deste instrumento, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa.
Por fim, não há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram efetivamente apreciadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, de modo que eventual alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional ou constitucional se encontra suficientemente prequestionada, ainda que de forma implícita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA ENTRE CBTU E CPTM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento parcial à sua apelação apenas para reintegrar a CPTM ao polo passivo, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, mantendo a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando ausência de apreciação quanto à unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista entre CBTU e CPTM, ausência de análise dos arts. 10, 448 e 468 da CLT, bem como divergência com precedentes desta Corte e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista, da incidência dos dispositivos da CLT mencionados e da eventual divergência jurisprudencial, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O colegiado aprecia integralmente a controvérsia, reconhecendo a transferência funcional do autor da CBTU para a CPTM, mas afirma que a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente se aplica aos ferroviários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a aposentadoria. - O acórdão afasta expressamente a caracterização da CPTM como subsidiária da RFFSA, ressaltando sua natureza de sociedade de economia mista estadual, o que inviabiliza o direito à complementação de aposentadoria. - Os dispositivos da CLT invocados, que garantem a preservação dos direitos trabalhistas na sucessão, são considerados irrelevantes para o caso, pois a complementação de aposentadoria possui natureza estatutária e previdenciária, estando condicionada a requisitos legais específicos não preenchidos pelo autor. - A alegação de divergência com precedentes anteriores é afastada sob o fundamento de que a evolução e a alteração do entendimento jurisprudencial são legítimas, não configurando omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração. - O colegiado reafirma que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. - Não se faz necessária a menção expressa ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, pois as questões jurídicas foram efetivamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente é devida aos ferroviários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a data da aposentadoria.
2. A sucessão trabalhista não gera, por si só, o direito à complementação de aposentadoria de natureza estatutária e previdenciária.
3. A superação de precedentes não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração.
4. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 10, 448 e 468; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.186/91. Jurisprudência relevante: não citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARINO ESPINDOLA
Advogados
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5000278-71.2018.4.03.6140 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARINO ESPINDOLA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados
PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5000278-71.2018.4.03.6140 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados
JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP)
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARINO ESPINDOLA
Advogados
JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP), PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados
JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), PAULO ROBERTO COUTO (OAB 95592/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo interposto por ele apenas para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda, negando provimento à apelação do INSS e dando provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, mantendo a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço.
Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que: não foi apreciada a alegação de unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM; não foi analisada a incidência dos arts. 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o julgado divergiu de precedentes anteriores deste Tribunal que reconheceram o direito à complementação de aposentadoria em casos similares, ensejando insegurança jurídica.
Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas pela União e pela CPTM. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Como consignado no acórdão, o colegiado analisou detidamente a controvérsia, concluindo que, embora reconhecida a transferência funcional do autor da CBTU para a CPTM, a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente é devida aos ferroviários que mantiveram, até a data da aposentadoria, a condição de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou de suas subsidiárias.
A CPTM, conforme expressamente decidido, não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, sendo sociedade de economia mista estadual, o que impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria na hipótese dos autos. Assim, as questões invocadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e afastadas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada omissão quanto à incidência dos arts. 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), igualmente não assiste razão ao embargante. Tais dispositivos asseguram a preservação dos direitos trabalhistas na hipótese de sucessão de empregadores, o que, de fato, ocorreu com a transferência do vínculo do autor da CBTU para a CPTM. Todavia, a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não possui natureza trabalhista, mas sim estatutária e previdenciária, condicionada ao atendimento dos requisitos legais específicos, dentre os quais se destaca a manutenção da condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data da aposentadoria, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, ainda que preservados os direitos trabalhistas com a sucessão, tal fato não é suficiente para gerar o direito à complementação de aposentadoria, motivo pelo qual a tese foi corretamente afastada pelo colegiado. No que se refere à alegada divergência com precedentes anteriores desta Corte que, em situações pretéritas, reconheceram o direito à complementação de aposentadoria em hipóteses similares, cumpre salientar que a evolução ou alteração de entendimento jurisprudencial, motivada por uniformização ou pela consolidação de tese em sede de Turma Nacional de Uniformização ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não configura contradição, omissão ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração.
A jurisprudência, por sua natureza, é dinâmica, adaptando-se a novos fundamentos, interpretações e uniformizações, sendo legítima a superação de precedentes, especialmente quando pautada em orientação consolidada, como se verifica no caso em exame. Assim, eventual divergência com julgados anteriores não caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios, pois a mera insatisfação com o resultado não autoriza a utilização deste instrumento, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa.
Por fim, não há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram efetivamente apreciadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, de modo que eventual alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional ou constitucional se encontra suficientemente prequestionada, ainda que de forma implícita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA ENTRE CBTU E CPTM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento parcial à sua apelação apenas para reintegrar a CPTM ao polo passivo, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, mantendo a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando ausência de apreciação quanto à unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista entre CBTU e CPTM, ausência de análise dos arts. 10, 448 e 468 da CLT, bem como divergência com precedentes desta Corte e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da unicidade contratual decorrente da sucessão trabalhista, da incidência dos dispositivos da CLT mencionados e da eventual divergência jurisprudencial, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O colegiado aprecia integralmente a controvérsia, reconhecendo a transferência funcional do autor da CBTU para a CPTM, mas afirma que a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente se aplica aos ferroviários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a aposentadoria. - O acórdão afasta expressamente a caracterização da CPTM como subsidiária da RFFSA, ressaltando sua natureza de sociedade de economia mista estadual, o que inviabiliza o direito à complementação de aposentadoria. - Os dispositivos da CLT invocados, que garantem a preservação dos direitos trabalhistas na sucessão, são considerados irrelevantes para o caso, pois a complementação de aposentadoria possui natureza estatutária e previdenciária, estando condicionada a requisitos legais específicos não preenchidos pelo autor. - A alegação de divergência com precedentes anteriores é afastada sob o fundamento de que a evolução e a alteração do entendimento jurisprudencial são legítimas, não configurando omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração. - O colegiado reafirma que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. - Não se faz necessária a menção expressa ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, pois as questões jurídicas foram efetivamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 somente é devida aos ferroviários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a data da aposentadoria.
2. A sucessão trabalhista não gera, por si só, o direito à complementação de aposentadoria de natureza estatutária e previdenciária.
3. A superação de precedentes não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração.
4. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 10, 448 e 468; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.186/91. Jurisprudência relevante: não citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): UNIÃO e o INSS foram condenados ao pagamento das diferenças de complementação entre o valor do provento da aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de "encarregado de estação", conforme a Lei nº 8.186/1991. A decisão responsabilizou o ente autárquico pela inclusão dessa complementação ao benefício, com acompanhamento da evolução do cargo paradigma, determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, pro rata. Quanto à CPTM, o processo foi extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que o autor decaiu da parte mínima do pedido, foi fixada, na sentença, a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Dela, apelou o autor e o INSS. O autor, em suas razões recursais, postulou: a) pela reintegração da CPTM à lide, pois é a responsável por informar o salário do cargo paradigma; b) pela aplicação da Tabela Salarial da CPTM, com vistas ao cumprimento do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91; c) pelo reconhecimento da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço conforme a Lei nº 8.186/91; e d) pela fixação da verba honorária nos termos do art. 98 do CPC.
O INSS, em sua apelação, sustentou sua ilegitimidade na demanda, alegando que sua função é apenas informar os valores pagos a título de aposentadoria, não sendo responsável pela vantagem postulada. Defendeu ainda a aplicação da TR, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Embargos de declaração, opostos pela UNIÃO, foram acolhidos para ajustar a fundamentação da sentença quanto aos consectários legais, permanecendo no mais a decisão.
Após, a UNIÃO interpôs apelação. Nas suas razões recursais, a UNIÃO argumentou que a CPTM não é subsidiária da extinta RFFSA, razão pela qual o autor não teria direito à complementação da aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/91. Afirmou também que a CPTM assumiu integralmente a responsabilidade pelos direitos do autor. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição, além de argumentar que a CPTM e o INSS são os devedores principais, enquanto a UNIÃO, sucessora da extinta RFFSA, teria, no máximo, responsabilidade subsidiária.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 dispensa a remessa quando o direito controvertido for inferior ao limite previsto nesse dispositivo legal, e certamente o valor da eventual condenação não ultrapassará mil salários-mínimos. Recebo todas as apelações por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade.
A pretensão da parte autora é obter, pela UNIÃO, a complementação da aposentadoria de ferroviário, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o valor do salário da categoria pago pela CPTM. Visa também a aquisição do adicional do tempo de serviço nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91. Por ser a CPTM a responsável pela indicação dos valores pagos ao paradigma em atividade, caso o pleito inicial seja procedente, ela deve integrar o polo passivo da demanda.
Assim, deve ser provido o apelo do autor quanto à reintegração da CPTM na lide. Portanto, declaro reintegrada à lide a CPTM. Permanecem na lide, no polo passivo, tanto a UNIÃO quanto o INSS, pois, em caso de procedência desta ação, é o INSS quem será responsável pela manutenção e pelo pagamento da benesse reivindicada pelo autor, e à UNIÃO caberá prover a receita para os créditos, conforme o Decreto-lei nº 956/69.
A complementação de aposentadoria, conforme estabelecido na Lei nº 8.186/91, exige que o trabalhador tenha sido admitido pela RFFSA até 21/05/1991, conforme a Lei nº 10.478/2002, e que tenha mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. Segundo a documentação dos autos, o autor foi admitido na CBTU em 25/10/1984. Após a cisão da CBTU, passou a integrar os quadros da CPTM, onde se aposentou pelo INSS.
Entretanto, a CPTM não tem a natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, pois é uma sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, e não há lei a amparar a pretensão do autor. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, em 25/2/2021, estabeleceu a seguinte tese: Os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.
Sobre o tema, a E. Oitava Turma tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Impossibilidade de complementação da aposentadoria. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Apelo da União Federal e do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003171-32.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) Assim, inviabilizada está a complementação da aposentadoria nos termos postulados, porque o autor, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria, como funcionário da CPTM, não detinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias. Por consequência, improcedente é também o pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, restando, neste ponto, não provido o apelo do autor.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Dou provimento parcial ao apelo do autor para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda. INSS fica mantido na lide, restando não provido o seu apelo. Mantida na lide a UNIÃO, dou provimento ao seu apelo para reformar a sentença e julgar improcedente, nos termos da fundamentação, o pedido de complementação da aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/91.
Consequentemente, fica mantida a improcedência do pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, ficando, neste ponto, prejudicado o apelo interposto pelo autor. Reconheço que é o autor o sucumbente nesta demanda, ficando condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.186/91. VÍNCULO COM A CPTM. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA CPTM AO POLO PASSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação na qual a parte autora busca a complementação de aposentadoria de ferroviário, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o salário da categoria pago pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), bem como a aquisição da gratificação adicional de tempo de serviço nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora faz jus à complementação da aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e à gratificação adicional do tempo de serviço, tendo em vista seu vínculo com a CPTM; e (ii) verificar a legitimidade passiva da CPTM na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração da CPTM ao polo passivo da lide é necessária, pois a empresa é responsável pela indicação dos valores pagos aos paradigmas em atividade, sendo relevante para a análise do pedido. A União e o INSS permanecem na lide, pois, em caso de procedência da ação, caberia ao INSS a manutenção e pagamento da complementação, enquanto a União seria responsável pelo provimento da receita correspondente.
A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o trabalhador tenha sido admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede a concessão do benefício aos ferroviários que não tenham permanecido na RFFSA ou em suas subsidiárias até a aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433- 51.2015.4.03.6183, fixou a tese de que os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não têm direito à complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Diante da ausência dos requisitos legais para a complementação da aposentadoria e do entendimento consolidado pela TNU, o pedido é improcedente, assim como o pedido de gratificação por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do autor parcialmente provida para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda. Apelação do INSS não provida. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação da aposentadoria. Mantida a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço. Improcedência dos pedidos. Sucumbência do autor, condenado ao pagamento da verba honorária, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o ferroviário tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria para ferroviários que se aposentaram por essa empresa.
Os ex-ferroviários da RFFSA ou de suas subsidiárias que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.186/91, art. 2º; Lei nº 10.478/2002; Decreto-Lei nº 956/69. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, julgado em 25/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, deu provimento parcial ao apelo do autor, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação da aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, mantendo a improcedência do pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, e ficando, neste ponto, prejudicado o apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA DESEMBARGADORA FEDERAL
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): UNIÃO e o INSS foram condenados ao pagamento das diferenças de complementação entre o valor do provento da aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de "encarregado de estação", conforme a Lei nº 8.186/1991. A decisão responsabilizou o ente autárquico pela inclusão dessa complementação ao benefício, com acompanhamento da evolução do cargo paradigma, determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, pro rata. Quanto à CPTM, o processo foi extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que o autor decaiu da parte mínima do pedido, foi fixada, na sentença, a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Dela, apelou o autor e o INSS. O autor, em suas razões recursais, postulou: a) pela reintegração da CPTM à lide, pois é a responsável por informar o salário do cargo paradigma; b) pela aplicação da Tabela Salarial da CPTM, com vistas ao cumprimento do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91; c) pelo reconhecimento da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço conforme a Lei nº 8.186/91; e d) pela fixação da verba honorária nos termos do art. 98 do CPC.
O INSS, em sua apelação, sustentou sua ilegitimidade na demanda, alegando que sua função é apenas informar os valores pagos a título de aposentadoria, não sendo responsável pela vantagem postulada. Defendeu ainda a aplicação da TR, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Embargos de declaração, opostos pela UNIÃO, foram acolhidos para ajustar a fundamentação da sentença quanto aos consectários legais, permanecendo no mais a decisão.
Após, a UNIÃO interpôs apelação. Nas suas razões recursais, a UNIÃO argumentou que a CPTM não é subsidiária da extinta RFFSA, razão pela qual o autor não teria direito à complementação da aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/91. Afirmou também que a CPTM assumiu integralmente a responsabilidade pelos direitos do autor. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição, além de argumentar que a CPTM e o INSS são os devedores principais, enquanto a UNIÃO, sucessora da extinta RFFSA, teria, no máximo, responsabilidade subsidiária.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000278-71.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARINO ESPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINO ESPINDOLA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 dispensa a remessa quando o direito controvertido for inferior ao limite previsto nesse dispositivo legal, e certamente o valor da eventual condenação não ultrapassará mil salários-mínimos. Recebo todas as apelações por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade.
A pretensão da parte autora é obter, pela UNIÃO, a complementação da aposentadoria de ferroviário, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o valor do salário da categoria pago pela CPTM. Visa também a aquisição do adicional do tempo de serviço nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91. Por ser a CPTM a responsável pela indicação dos valores pagos ao paradigma em atividade, caso o pleito inicial seja procedente, ela deve integrar o polo passivo da demanda.
Assim, deve ser provido o apelo do autor quanto à reintegração da CPTM na lide. Portanto, declaro reintegrada à lide a CPTM. Permanecem na lide, no polo passivo, tanto a UNIÃO quanto o INSS, pois, em caso de procedência desta ação, é o INSS quem será responsável pela manutenção e pelo pagamento da benesse reivindicada pelo autor, e à UNIÃO caberá prover a receita para os créditos, conforme o Decreto-lei nº 956/69.
A complementação de aposentadoria, conforme estabelecido na Lei nº 8.186/91, exige que o trabalhador tenha sido admitido pela RFFSA até 21/05/1991, conforme a Lei nº 10.478/2002, e que tenha mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. Segundo a documentação dos autos, o autor foi admitido na CBTU em 25/10/1984. Após a cisão da CBTU, passou a integrar os quadros da CPTM, onde se aposentou pelo INSS.
Entretanto, a CPTM não tem a natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, pois é uma sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, e não há lei a amparar a pretensão do autor. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, em 25/2/2021, estabeleceu a seguinte tese: Os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.
Sobre o tema, a E. Oitava Turma tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Impossibilidade de complementação da aposentadoria. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Apelo da União Federal e do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003171-32.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) Assim, inviabilizada está a complementação da aposentadoria nos termos postulados, porque o autor, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria, como funcionário da CPTM, não detinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias. Por consequência, improcedente é também o pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, restando, neste ponto, não provido o apelo do autor.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Dou provimento parcial ao apelo do autor para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda. INSS fica mantido na lide, restando não provido o seu apelo. Mantida na lide a UNIÃO, dou provimento ao seu apelo para reformar a sentença e julgar improcedente, nos termos da fundamentação, o pedido de complementação da aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/91.
Consequentemente, fica mantida a improcedência do pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, ficando, neste ponto, prejudicado o apelo interposto pelo autor. Reconheço que é o autor o sucumbente nesta demanda, ficando condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.186/91. VÍNCULO COM A CPTM. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA CPTM AO POLO PASSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação na qual a parte autora busca a complementação de aposentadoria de ferroviário, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o salário da categoria pago pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), bem como a aquisição da gratificação adicional de tempo de serviço nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora faz jus à complementação da aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e à gratificação adicional do tempo de serviço, tendo em vista seu vínculo com a CPTM; e (ii) verificar a legitimidade passiva da CPTM na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração da CPTM ao polo passivo da lide é necessária, pois a empresa é responsável pela indicação dos valores pagos aos paradigmas em atividade, sendo relevante para a análise do pedido. A União e o INSS permanecem na lide, pois, em caso de procedência da ação, caberia ao INSS a manutenção e pagamento da complementação, enquanto a União seria responsável pelo provimento da receita correspondente.
A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o trabalhador tenha sido admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede a concessão do benefício aos ferroviários que não tenham permanecido na RFFSA ou em suas subsidiárias até a aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433- 51.2015.4.03.6183, fixou a tese de que os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não têm direito à complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Diante da ausência dos requisitos legais para a complementação da aposentadoria e do entendimento consolidado pela TNU, o pedido é improcedente, assim como o pedido de gratificação por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do autor parcialmente provida para reintegrar a CPTM ao polo passivo da demanda. Apelação do INSS não provida. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação da aposentadoria. Mantida a improcedência do pedido de gratificação adicional por tempo de serviço. Improcedência dos pedidos. Sucumbência do autor, condenado ao pagamento da verba honorária, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 exige que o ferroviário tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 e mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior à aposentadoria. A CPTM não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, o que impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria para ferroviários que se aposentaram por essa empresa.
Os ex-ferroviários da RFFSA ou de suas subsidiárias que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.487/02. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.186/91, art. 2º; Lei nº 10.478/2002; Decreto-Lei nº 956/69. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, julgado em 25/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, deu provimento parcial ao apelo do autor, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de complementação da aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, mantendo a improcedência do pedido de gratificação do adicional do tempo de serviço, e ficando, neste ponto, prejudicado o apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.