PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2024.4.03.6201 AUTOR: D.
L. R. D. P.,
L. V. R. D. P., EDILANIA RODRIGUES PAU FERRO REPRESENTANTE: EDILANIA RODRIGUES PAU FERRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDILANIA RODRIGUES PAU FERRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a hipótese de prevenção aventada nos autos, conforme o despacho Id 402656324. Seguindo, anoto que os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação processual ao menor já foram concedidos à parte autora (Id 402656324). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991.
O evento morte de Leonel Barbosa de Paulo, na data de 21/12/2017, foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (Id 311828419). No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida.
Frise-se que o INSS não contestou a dependência econômica dos autores e indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurado do de cujus, na data do óbito. Ora, assiste razão à Autarquia, exsurgindo a improcedência do pleito autoral. Verifico que o de cujus, realmente, não possuía qualidade de segurado no momento de seu falecimento. A última contribuição previdenciária a ser considerada no caso concreto referiu-se à competência de 12/2014, relativa à condição de empregado do interessado, a qual perdurou até 15/02/2016, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991 (vide ainda o art. 30, I, "b", dessa Lei): "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A partir dos dados constantes dos autos e obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), o de cujus não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991.
Igualmente, não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário do de cujus, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. Nesse sentido, destaco que o vínculo de emprego entre o de cujus e a empresa
V. B.
C. Engenharia LTDA., objeto da ação trabalhista nº 000334-88.2010.5.24.0002, com trâmite ante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, já se encontrava inscrito no CNIS do interessado (Id 312674270). Com efeito, não se discutiu naquele feito o reconhecimento de novo vínculo de emprego, vigente em período posterior à última sequência constante do CNIS, para o de cujus; mas sim de vínculo já ali registrado, no período de 01/02/2006 a 19/02/2010 (Id 342231253).
Assim, o pagamento de seguro-desemprego para o de cujus -- na data de 20/06/2017, com o recebimento simultâneo das cinco parcelas devidas, por força da sentença proferida naqueles autos (Id 311828417 - Pág. 4/6 e 342230830) --, não tem relevo para a resolução da controvérsia, pois a verba refere-se a período pretérito, anterior à última contribuição previdenciária registrada no CNIS. Logo, a circunstância é inapta para prorrogar os prazos do inciso II ou do § 1º da Lei n. 8.213, de 1991.
Com isso, vale sublinhar que não se aplica ao caso presente o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 -- pois não houve reconhecimento de novo vínculo de emprego por meio da sentença trabalhista proferida nos autos supramencionados, seja como for, com eventuais efeitos jurídicos para fins previdenciários --, nem aqui incide o Tema Repetitivo nº 1188, do STJ -- porque aquela sentença não homologou acordo entre as partes, no outro feito.
Em conclusão, não cabe a concessão do benefício de pensão por morte, na hipótese fática. Por isso, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.