PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-73.2024.4.03.6136 AUTOR: ELISABETE MARIA COLATRELLO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Elisabete Maria Colatrello Silvério, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 21 de maio de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, ali, indicou, como especiais, os períodos trabalhados, como cirurgiã dentista autônoma e empregada, de 1.º de janeiro de 1991 a 4 de abril de 1993, e de 5 de abril de 1993 a 21 de maio de 2019.
Explica, também, que, depois de analisado, houve, apenas, a contagem, como especial, do intervalo de 5 de abril de 1993 a 13 de outubro de 1996, com consequente indeferimento do benefício. Menciona, em acréscimo, que, em sede recursal administrativa, obteve o reconhecimento do caráter especial do período de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997. Desta forma, quanto ao viés especial, mostram-se incontroversos, nos processo, os intervalos de 5 de abril de 1993 a 13 de outubro de 1996 e de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997.
Nada obstante, considera, também especiais, os períodos de 1.º de janeiro de 1991 a 4 de abril de 1993, e de 6 de março de 1997 a 21 de maio de 2019. Sustenta que o primeiro intervalo controvertido seria passível de caracterização especial por categoria profissional. Por outro lado, no que se refere ao segundo, aponta que, por haver estado exposta, permanentemente, durante as atividades laborais, a fatores de risco biológicos, como bactérias, vírus, fungos, príons, parasitas, protozoários e outros, faria jus, da mesma forma, ao reconhecimento do caráter especial do mister.
Com o enquadramento especial dos períodos laborais, passará a somar, na DER, tempo de contribuição bastante à concessão da aposentadoria que lhe fora negada pelo INSS. Junta documentos. Peticionou a autora, comprovando o recolhimento das custas devidas. Determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão.
A autora foi ouvida sobre a resposta oferecida. Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e, no mesmo, ato, considerei desnecessária a dilação probatória, em especial da produção de prova pericial. Facultei, no mesmo ato, à autora, a complementação da prova documental. Peticionou a autora, complementando a documentação. O INSS se manifestou sobre a juntada procedida pela autora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho nesse mesmo sentido anteriormente lançado nos autos.
Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 21 de maio de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, ali, indicou, como especiais, os períodos trabalhados, como cirurgiã dentista autônoma e empregada, de 1.º de janeiro de 1991 a 4 de abril de 1993, e de 5 de abril de 1993 a 21 de maio de 2019.
Explica, também, que, depois de analisado, houve, apenas, a contagem, como especial, do intervalo de 5 de abril de 1993 a 13 de outubro de 1996, com consequente indeferimento do benefício. Menciona, em acréscimo, que, em sede recursal administrativa, obteve o reconhecimento do caráter especial do período de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997. Desta forma, quanto ao viés especial, mostram-se incontroversos, nos processo, os intervalos de 5 de abril de 1993 a 13 de outubro de 1996 e de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997.
Nada obstante, considera, também especiais, os períodos de 1.º de janeiro de 1991 a 4 de abril de 1993, e de 6 de março de 1997 a 21 de maio de 2019. Sustenta que o primeiro intervalo controvertido seria passível de caracterização especial por categoria profissional. Por outro lado, no que se refere ao segundo, aponta que, por haver estado exposta, permanentemente, durante as atividades laborais, a fatores de risco biológicos, como bactérias, vírus, fungos, príons, parasitas, protozoários e outros, faria jus, da mesma forma, ao reconhecimento do caráter especial do mister.
Com o enquadramento especial dos períodos laborais, passará a somar, na DER, tempo de contribuição bastante à concessão da aposentadoria que lhe fora negada pelo INSS. A autora tomou ciência, em sede recursal administrativa, de que teria direito ao enquadramento especial do período de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997. Isto teria ocorrido em 7 de dezembro de 2021. Assim, do mencionado marco, até aquele em que, visando a tutela do interesse que deixara de ser admitido administrativamente, ajuizou a presente ação, não houve, seguramente, a superação de prazo suficiente à prescrição de eventuais parcelas devidas da prestação pecuniária requerida.
A presente ação foi por ela proposta em 7 de junho de 2024. Afasto, portanto, a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. Por outro lado, para fins de solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela veiculado, devo saber se a autora tem ou não direito ao enquadramento especial dos intervalos por ela indicados na petição inicial, e, a partir daí, constatar se faz ou não jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Vale ressaltar que é dela o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho.
Importante mencionar que, no âmbito do E. TRF/3, adota-se, na minha visão, corretamente, o entendimento de que somente em casos excepcionais, situação não retratada na causa, é que se poderia deferir a produção de prova pericial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Como visto, pede a autora, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 1.º de janeiro de 1991 a 4 de abril de 1993, e de 6 de março de 1997 a 21 de maio de 2019. Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 21 de maio de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, que, no primeiro período indicado acima, ostentou a qualidade de contribuinte individual, havendo, na apontada condição, vertido, ao RGPS, contribuições sociais.
Os mencionados recolhimentos ocorreram sob o NIT 1.172.084.523-3. De acordo com as informações constantes do CNIS, inexiste, quanto à referida inscrição, anotação de ocupação. Foi somente em 28 de fevereiro de 1996 que passou a constar do CNIS a ocupação “Cirurgião Dentista – Auditor”. Por outro lado, prova a certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO – SP, que a autora se graduou, como cirurgiã dentista, pela Faculdade de Odontologia de Barretos – FOFEB, em 4 de janeiro de 1991, e que, nesta mesma data, requereu sua inscrição provisória no conselho, e, que, ainda, desde 26 de junho de 1992, possui inscrição definitiva na entidade de classe.
Atesta ainda o documento, que, de 1991 a 2019, sempre se manteve em dia com as obrigações devidas ao conselho. DÁ conta, também, certidão expedida pelo Município de Monte Alto, de que a autora, no período controvertido indicado acima, recolheu os tributos municipais em decorrência do exercício de atividades profissionais como cirurgiã dentista. Sem dúvida, as provas dos autos se apresentam suficientes para amparar entendimento no sentido de que a autora, no período controvertido, trabalhou, de fato, como cirurgiã dentista, de maneira autônoma.
As atividades dos dentistas eram consideradas especiais pelo Anexo II, código 2.1.3 do Decreto n.º 83.080/1979 (v. também, Anexo I, do mesmo normativo, código 1.3.0). Desta forma, entendo que faz jus ao enquadramento especial do período. Importante assinalar que a conclusão adotada quanto ao caráter especial do intervalo pode perfeitamente ser procedida apenas com a análise das provas que foram produzidas no curso do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, no caso, na minha visão, torna irrelevante a juntada, pela autora, de documentação complementar durante a instrução.
Assim, além de não se caso de extinção do processo sem resolução de mérito, considero que os eventuais efeitos financeiros pecuniários que possam decorrer do acolhimento do pedido veiculado na ação podem retroagir à data em que fora protocolado o requerimento administrativo indeferido. De 6 de março de 1997 a 21 de maio de 2019, a autora esteve a serviço do Município de Monte Alto. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Prefeitura Municipal de Monte Alto em 19 de fevereiro de 2019, a autora teria trabalhado, no Departamento de Saúde, como cirurgiã dentista.
As atividades laborais desempenhadas pela segurada foram assim descritas no campo da profissiografia constante do documento analisado: Indica, também, o formulário, que, durante o exercício das atividades laborais, teria a autora ficado exposta ao “Contato com pacientes e materiais não esterelizados de uso dos pacientes”. O formulário, contudo, aponta a adoção de medidas protetivas eficazes. As conclusões, necessariamente técnicas, consignadas no formulário, estão fundamentadas em registros ambientais atribuídos a profissionais habilitados.
Se considerados os agentes prejudiciais biológicos, a partir de 6 de março de 1997, observados os itens 3.0.0 e 3.0.1, letra a, do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, apenas a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”, é que autoriza o enquadramento especial.
Portanto, a autora não tem direito ao enquadramento especial do período. O contato com o fator de risco indicado no formulário não permite que o intervalo seja considerado especial, na medida em que, na minha visão, não gerava risco acentuado de contaminação com quaisquer agentes biológicos prejudiciais. Lembre-se, também, de que foram adotadas medidas de proteção eficazes. Isto descaracterizaria o ambiente de trabalho como possivelmente prejudicial.
Eventual prova técnica relacionada a locais distintos de atividades laborais não se mostram capazes de desmerecer as informações do documento previdenciário emitido pela empregadora, ainda mais quando este, como visto, está fundado em levantamentos procedidos por profissionais legalmente habilitados. Diante desse quadro, com a conversão, em tempo comum, do período aqui aceito como especial, a autora passa a somar, na DER, tempo de contribuição de 29 anos, 6 meses e 16 dias, montante que, contudo, é ainda insuficiente para justificar a concessão do benefício (v. demonstrativo anexo).
Por fim, se computado o tempo de contribuição posterior à DER, a autora, em 13 de novembro de 2019, antes, portanto, da EC n.º 103/2019, adquiriu direito à aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo DER Reafirmada anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, como especial, o período indicado na fundamentação, e autorizada a conversão majorada em tempo comum do referido intervalo.
Condeno o INSS a conceder à autora, desde a DIB – 13.11.2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – v. demonstrativo anexo. A renda mensal inicial da prestação deverá ser apurada com a aplicação da legislação previdenciária anterior à EC n.º 103/2019. As parcelas pecuniárias em atraso, da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de agosto de 2026, e os juros de mora, desde a citação, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a autora para manifestação em 5 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). A autora pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 13 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETE MARIA COLATRELLO SILVERIO
Advogado
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-73.2024.4.03.6136 AUTOR: ELISABETE MARIA COLATRELLO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Pretende a autora, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados de 01/01/1991 a 04/04/1993 (autônoma) e de 06/03/1997 a 21/05/2019 (Prefeitura Municipal de Monte Alto/SP) como cirurgiã dentista, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente ao intervalo pleiteado pela autora após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, a autora juntou no PA (ID n° 327802099), cópia dos registros em CTPS do trabalho exercido de 05/03/1993 (p. 14), que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação.
Para o período de 01/01/1991 a 04/04/1993, há indicação no CNIS encartado no processo administrativo (ID n° 327802099, p. 46). Ainda, anexou cópia do PPP do interregno de 05/04/1993 a 19/02/2019 (ID n° 327802099, p. 25-26; ID n° 327803003, p. 10-11; ID 327803018). Em ID nº 327803018 juntou laudo judicial da própria autora produzido em ação trabalhista. Assim, considero desnecessária a produção de prova pericial, eis que o preenchimento do PPP pela empresa mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Veja-se: "(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. (...) Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)" (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des.
Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). E também: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Contudo, tendo em vista que não foi apresentado o PPP do período de 01/01/1991 a 04/04/1993, considero inócua a realização de perícia técnica, devendo a requerente, se o quiser, apresentar os formulários necessários, como prova de seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETE MARIA COLATRELLO SILVERIO
Advogado
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-73.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ELISABETE MARIA COLATRELLO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.