Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA
- Advogados
- DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-75.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145, JOSUE CARVALHO SANTOS - SP379175 REU: ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual se postula que o Juízo determine que o réu providencie o fornecimento do medicamento DASATINIBE 100mg, para tratar da LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA, CID C92.1 que lhe acomete.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo Estadual (ID 359763671, p. 46). O Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo por ser o tratamento oncológico (p. 80 do ID 359763671). O Autor interpôs Agravo de Instrumento nº 2341705-31.2024.8.26.0000 (ID 359763671, p. 104), no qual o E. TJSP negou provimento e manteve a União no polo passivo. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal em razão de incompetência, ante a inclusão da União no polo passivo.
É o breve relatório.
Decido. A hipótese passa pelo retorno dos autos à Justiça Estadual, por aplicação do art. 45, § 3º, do CPC/15 e do Enunciado nº 224 da Súmula do STJ. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda exclusivamente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em momento algum fez incluir a União no polo passivo quando da inicial. Isso já seria, ipso facto, o suficiente para atestar a incompetência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, do CPC/15.
O argumento de que a causa deveria ser aviada, obrigatoriamente, contra a União, por versar sobre pedido de concessão de medicamento oncológico, não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
