PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000278-96.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE AUTORA: JEFFERSON NUNES GARCIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES - SP344316-A, TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A PARTE RE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000278-96.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE AUTORA: JEFFERSON NUNES GARCIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES - SP344316-A, TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A PARTE RE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON NUNES GARCIA para determinar a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
A defesa impetrou o Habeas Corpus pleiteando, em síntese, a concessão de salvo-conduto ao paciente, que o permitisse importar as sementes, cultivar e produzir cannabis sativa, para extração do óleo necessário para tratamento de problema de saúde do qual padece. Alegou o impetrante que o paciente foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90.0). Em razão do seu problema de saúde, e acompanhado por um médico, buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa.
O Juízo de primeiro concedeu a ordem e determinou “a expedição de SALVO-CONDUTO em favor do Paciente JEFFERSON NUNES GARCIA a fim de que as autoridades policiais e/ou alfandegárias se abstenham de investigar, prender, inclusive sobre eventuais atos de importação das sementes de Cannabis, e atentar contra sua liberdade de locomoção, de apreender e destruir as sementes, plantas e derivados de Cannabis, além de insumos destinados exclusivamente à produção da medicação indicada, para consumo próprio e fins medicinais, sendo, ainda, autorizado o transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, os laboratórios e o consultório médico, limitando-se a importação e as ações correlatas a 216 sementes de Cannabis sativa por ano e limitando-se a produção a 108 plantas fêmeas de Cannabis sativa por ano, enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde e autorização vigente da ANVISA, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados.” (ID325686067).
Os autos foram remetidos a este Tribunal, diante da Remessa Necessária. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da Remessa Oficial (ID326089741), para que seja denegada a ordem do Habeas Corpus. Na hipótese de manutenção da decisão, pleiteia pela imposição das seguintes condições: “1. Limitação a no máximo 3 (três) plantas em cultivo simultâneo;
2. Proibição expressa de comercialização, doação ou fornecimento a terceiros;
3. Monitoramento periódico por equipe técnica designada pelo juízo;
4. Obrigação de prestação de contas trimestral quanto à produção;
5. Apresentação de relatórios médicos semestrais comprobatórios da necessidade e eficácia do tratamento”
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000278-96.2025.4.03.6117 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE AUTORA: JEFFERSON NUNES GARCIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES - SP344316-A, TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A PARTE RE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Do Cabimento do Habeas Corpus O presente processo trata da possibilidade de pessoa portadora de doença obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos.
Em outras palavras, pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de maconha, a fim de cultivar a planta e dela extraírem o seu óleo, sem que seja autuados por tal conduta, vedada pelos artigos 2º,caput, e 33, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, não há que se falar em inadequação da via eleita porquanto é o habeas corpus o remédio constitucional para a obtenção do salvo conduto para que o paciente possa importar e cultivar as sementes de Cannabis Sativa sem que seja preso e/ou investigado pelo poder público por crimes da Lei 11.343/06.
Outrossim, a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória posto que o que está em discussão é a possibilidade da importação de sementes de cannabis para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito do quanto preconizado nos arts. 2º,caput, e 33, da Lei nº 11.343/2006. Mérito Cuida-se da possibilidade de obtenção de autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos.
Em outras palavras, pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de maconha, a fim de cultivar a planta e dela extrair o seu óleo, sem que seja autuado por tal conduta, vedada pelos artigos 2º, caput, e 33, da Lei nº 11.343/2006. A utilização da referida planta para fins terapêuticos tem se dado na maioria dos países desenvolvidos em escala crescente, em razão de pacientes buscarem por melhor qualidade de vida.
Vários estudos recentes apontam que o uso de medicamentos à base de CBD pode ser uma ótima alternativa no tratamento terapêutico para problemas de saúde. De outro lado, o uso medicinal veio a ser reconhecido pelo Órgão Governamental competente (ANVISA), buscando anular ou minimizar o sofrimento dos enfermos - em respeito à dignidade da pessoa humana - o que, claramente, não se confunde com a traficância e o emprego dessas substâncias para fins recreativos.
A ANVISA editou a RDC nº 17/15, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde" e a RDC nº 156/17 fez contar na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como planta medicinal, a Cannabis Sativa.
A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, realmente trata como conduta típica a traficância nas modalidades elencadas em seu artigo 33, bem como criminaliza a posse de drogas para uso pessoal em seu art.
28. De outro lado, o artigo 2º, parágrafo único, do citado diploma legal, torna plausível o emprego de drogas quando necessárias à proteção da saúde do ser humano: “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.” O disposto no texto legal acima transcrito, além de resguardar o direito social à saúde, também faz alusão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aplicável ao presente caso.
Com efeito, em razão da autorização governamental para importação de tais medicamentos e mesmo sua produção no Brasil, por empresas legalmente registradas e autorizadas pela ANVISA, não verifico qualquer ilegalidade a ser praticada pelos pacientes, independentemente do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06, que se encontra sujeito à jurisdição constitucional do STF no RE 635.659.
Malgrado a liberação por parte da Anvisa de importação de remédios à base de canabidiol, os preços de tais medicamentos não permitem o acesso irrestrito da população a esse tipo de terapia, disso decorrendo que a plantação artesanal de cannabis sativa para fins medicinais acaba por ser a solução. Quanto à autorização para plantio, se é certo que a omissão estatal na regulação da matéria não pode redundar em prejuízo à saúde das pessoas, até porque a política do Estado na questão deve estar orientada para a proteção de todos (CF, art. 196), menos certo não é que a hipótese dos autos não pode corresponder a crime previsto na Lei de Drogas.
De fato, a omissão do Estado em regulamentar a plantação artesanal da planta de maconha está direcionada ao uso ilegal de entorpecentes, mas sim que se presta para fins unicamente terapêuticos. Destaco, também, que a gravidade do quadro de doença do paciente permite inferir que proibi-lo de usar o medicamento em referência implicaria enormes prejuízos à sua saúde. Apesar da inexistência de autorização legal emanada do referido órgão para a importação de sementes, plantio e extração artesanal do óleo, colaciono precedente deste E.
Tribunal Regional, permitindo a importação de sementes de Cannabis Sativa para extração de óleo e uso exclusivamente medicinal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autorizou a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. A gravidade do quadro de doença da paciente e a circunstância de sua conduta não apresentar qualquer lesividade social em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ela a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros, permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Apelação provida para conceder a ordem de salvo conduto à paciente para importação e utilização de sementes de cannabis sativa, na quantidade suficiente para produção de óleo de maconha, para uso próprio e exclusivamente terapêutico, asseverando que, por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para Pessoa Jurídica, o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação em quantidade excessiva, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, bem como a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cannabis. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005361-49.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) Acrescente-se, de outro lado, que apesar de sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a importação das sementes de maconha não tipifica os crimes da Lei de Drogas, por inexistir o princípio ativo THC, a conduta pode configurar o tipo penal de contrabando. Saliente-se que a aplicação do princípio da insignificância em relação do delito de contrabando por importação de sementes de maconha não é pacífica, tampouco automática, já que depende da verificação de requisitos subjetivos.
Nesse sentido julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 33, § 1º, INCISO
I. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO. A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 que se refere à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente. As sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas".
A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir folhas necessárias para a droga.
A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga.
No caso dos autos, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. A conduta não se subsome ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal.
A conduta poderia ser enquadrada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 se o réu ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 10 (dez) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.
Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF3. ACR 0011052-30.2015.4.03.6181. Décima Primeira Turma. Relator José Lunardelli. 03/09/2021). Contudo, além da eventual configuração do crime de contrabando e de possibilidade do reconhecimento da insignificância em sede judicial, as condutas que guardam relação com essa importação, bem como o cultivo das plantas de maconha, dependendo da manipulação e manuseio das sementes e das plantas, podem gerar dúvidas quanto a eventual tráfico de drogas, e não é possível esperar que as autoridades policiais, que agem no estrito cumprimento do dever legal e tem obrigação de prevenir e reprimir a prática de crimes, aguardem o pronunciamento de uma Corte Superior para o caso concreto, o que, aliás, já seria impossível em qualquer sociedade, e ainda mais na brasileira, onde a quantidade de delitos praticados diariamente exige do aparato policial o atendimento a dezenas de ocorrências.
Soma-se a isso o fato de que a hipótese não guarda relação com questões sanitárias e fiscais ligadas à importação das sementes e ao cultivo da maconha, estas sob a responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Receita Federal. Trata-se única e exclusivamente da possibilidade de atuação das forças policiais quanto ao procedimento do paciente para obter os fármacos de forma artesanal, o que implica a possibilidade do cerceamento da liberdade de locomoção e, evidentemente, exige o remédio constitucional do Habeas Corpus, caracterizando a necessidade de atuação do Juízo Criminal, dada, como já mencionado, a possibilidade de eventual caracterização da tipicidade formal da conduta.
Em síntese: o único objetivo do Habeas Corpus é garantir a liberdade de locomoção do paciente em decorrência da possibilidade de caracterização como crime o plantio de cannabis sativa, não estão em debate as questões administrativas, estas a cargo das autoridades de saúde pública e vigilância sanitária; se o paciente tem destreza para manipular as plantas e nem a se a prescrição médica é adequada para o mal que o acomete.
Quanto a este ponto, uma vez aviada a receita, se não vislumbradas pelo julgador eventuais fraudes ou falsificações, hipóteses em que estaria caracterizada a prática de um crime, não cabe o questionamento do seu conteúdo, já que o juiz não tem habilitação técnica para tanto. Portanto, reiterando, busca-se aqui o salvo conduto para garantir a liberdade do paciente na possibilidade de atuação de forças policiais relativamente ao plantio e manuseio de cannabis sativa com o objetivo de extrair óleo para tratamento médico.
Para além disso, em recente, e brilhante, julgado ao qual me filio, o Superior Tribunal de Justiça definiu que diante do potencial para tipificar o crime de contrabando, compete à Justiça Federal o julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a expedição de salvo-conduto relativo a atos de importação de sementes de cannabis, para fins medicinais e, mais, destacaram os Ministros daquela Corte Superior que "a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa?, bem como que é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal e que A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia".
Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE.
4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS.
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA.
6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA.
8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada?. - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.
3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento.
Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.
4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006.
Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.
5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos.
De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.
6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente ? por ausência de elemento normativo do tipo ?, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.
A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material.
Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (STJ. Nº 779289 ? DF. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 28/11/2022). Quanto à Lei Estadual nº 17.618/2023, é de conhecimento público que o Governo do Estado de São Paulo regulamentou a distribuição de medicamentos à base de Cannabis pelo Decreto n° 68.233, de 22 de dezembro de 2023 e até esta data a limitou a apenas três patologias: síndrome de Dravet, síndrome de Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa.
Nenhuma das três acomete o paciente, portanto mantido o seu interesse na concessão da ordem do Habeas Corpus. No caso dos autos, verifica-se que o paciente tem diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDHA (CID 10: F90.). O profissional ainda atestou: “Paciente com quadro compatível a transtorno de déficit de atenção com dificuldade de aprendizagem desde a infância, baixa da atenção/concentração e pensamentos acelerados/desorganizados.
O quadro clínico interfere diretamente em sua qualidade de vida e atividades funcionais diárias. As medicações à base de cannabis têm como objetivo melhorar a qualidade de vida e controlar/diminuir os sintomas da doença. Está sob tratamento médico em uso oral de óleo de cannabis sativa associado ao uso por via inalatória (vaporizado) para controle de crises, já que essa via promove uma maior biodisponibilidade, aumentando a intensidade e rapidez dos efeitos” Para melhorar a qualidade de vida do paciente e reduzir os sintomas, foi prescrito por um médico, o medicamento Valtellinamed CBD (ID325686038).
Verifico que o paciente recebeu uma autorização da ANVISA nº 036687.7862598/2025 para importação do medicamento (ID325686039). No entanto, em razão do alto custo do tratamento, o paciente alega não ter condições financeiras para a importação do medicamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06.
A r. sentença concedeu Habeas Corpus observados os seguintes limites, além da quantidade recomendada no laudo agrônomo: (a) a importação das sementes deverá atender às exigências da ANVISA e da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de cobrança de tributos; (b) a importação das sementes deverá ser formalizada e previamente declarada por meio do sistema indicado pela autoridade tributária para a importação de produto cuja importação dependa de licença de importação a ser previamente registrada (atualmente o sistema SISCOMEX), servindo a presente ordem judicial de licença para importação; dessa forma, a quantidade de sementes importada deverá ser controlada por meio do sistema SISCOMEX e o paciente não poderá importar mais sementes do que autorizado.
Não é admitida a importação de sementes de maconha por meio do regime simplificado de importação, por meio de remessa postal simples; (c) o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das sementes importadas irregularmente, bem como em outras sanções de natureza administrativa, tributária e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial; (d) as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo do paciente; (e) a comercialização e a doação das sementes, das plantas e do óleo produzidos pelo paciente em decorrência da presente ordem judicial são expressamente proibidas; (f) o descumprimento das condições acima poderá acarretar a apreensão das plantas e do óleo oferecidos à venda ou doados, bem como em outras sanções de natureza administrativa e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. (g) a importação das sementes é autorizada até a data de vencimento da autorização da ANVISA (13/03/2027) para importação das sementes ou produtos à base de canabidiol.
Caso seja necessária a continuidade do tratamento, deverá ser providenciada a renovação da referida autorização; (h) o SALVO-CONDUTO produz efeitos pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual deverá ser impetrado novo habeas corpus para reavaliação das condições; (i) o paciente deverá comunicar a autoridade sanitária municipal (Vigilância Sanitária do Município ou outro órgão competente, onde residir) sobre o descarte das plantas após a extração do óleo, de forma que a extração de óleo e a destinação do material não utilizados devam ser controladas.
Os documentos juntados aos autos e citados nessa decisão, de fato, comprovam os problemas de saúde que acometem o paciente, bem como os efeitos colaterais e o insucesso do tratamento médico convencional, a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento. Em contrapartida, não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita.
Observo ainda que o paciente juntou aos autos certificado de conclusão do curso para extração de Cannabis sativa L (Cultivo Indoor) com carga horário de 12 horas, e vem cursando outro, com período de duração de 06/03/2025 a 12/08/2025 (ID 325686038). Outrossim, as quantidades de sementes a serem importadas e de plantas necessárias para a manutenção do tratamento do paciente fixada na sentença está condizente com aquela preconizada no laudo agrônomo anexado aos autos (ID325686039).
Sendo assim, a decisão deve ser mantida para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, em quantidade limitada ao quanto necessário para a produção do medicamento prescrito, do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.
JÁ decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVOCONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais.
2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida.
3. Comprovação do estado de saúde do paciente.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, DJe 19/05/20). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido. (TRF3, HABEAS CORPUS HC 5002723-18.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, 14/04/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. POSSE E UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Salvo-conduto concedido pelo Juízo a quo a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e de seu cuidador, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo cânhamo para o uso próprio, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) sementes por mês.
2. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo conduto para importação de sementes de Cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que ser mantida a concessão da ordem.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, Remessa Necessária Criminal 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, DJe 14/04/2020). Ressalvo, no entanto, que o Salvo-conduto deve ser concedido para fins exclusivamente terapêuticos, nos termos da prescrição médica e enquanto perdurar o seu tratamento, vedada qualquer forma de comercialização, doação ou fornecimento da matéria-prima ou dos compostos derivados a terceiros.
Consigno a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para incluir as ressalvas deste voto. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – REMESSA NECESSÁRIA – HABEAS CORPUS – SALVO-CONDUTO – IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL – DIREITO À SAÚDE – PARCIAL PROVIMENTO PARA INCLUSÃO DE RESSALVAS
I. Caso em exame Remessa necessária da sentença que concedeu salvo-conduto a paciente diagnosticado com TDAH, autorizando a importação de sementes, cultivo de plantas de Cannabis sativa e extração de óleo para uso próprio e medicinal. A decisão fixou limites quantitativos e condições para o exercício da atividade, com base em prescrição médica e autorização da ANVISA. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da ordem ou, subsidiariamente, pela imposição de condições adicionais.
II. Questão em discussão Verificar a legalidade da concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, à luz do direito fundamental à saúde, da ausência de regulamentação administrativa e da tipicidade penal das condutas previstas na Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade do uso medicinal da Cannabis sativa, com respaldo em prescrição médica e autorização da ANVISA. A ausência de regulamentação administrativa não pode inviabilizar o exercício do direito à saúde. A conduta do paciente não revela periculosidade ou finalidade ilícita. A sentença observou limites técnicos e legais, inclusive quanto à quantidade de sementes e plantas, e impôs condições para controle e fiscalização.
Ressalvada a vedação expressa à comercialização, doação ou fornecimento a terceiros, bem como a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. Paciente juntou aos autos, além dos relatórios médicos e da prescrição do medicamento alternativo, laudo agrônomo, certificado de curso de extração e autorização da ANVISA para importação do medicamento.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária parcialmente provida para incluir ressalvas quanto à finalidade exclusivamente terapêutica do salvo-conduto, vedação à comercialização e possibilidade de fiscalização. Tese: é possível a concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica, observados os limites técnicos e legais, e vedada qualquer forma de fornecimento a terceiros.
Legislação citada: Constituição Federal: arts. 5º, XLIII; 196 Lei 11.343/06: arts. 2º, caput e parágrafo único; 28; 33 RDC ANVISA nº 17/2015 e nº 156/2017 Decreto Estadual SP nº 68.233/2023 Jurisprudência citada: STJ, HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022 TRF3, ApCrim 5005361-49.2018.4.03.6114, Rel. Des. Mauricio Kato TRF3, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Paulo Fontes TRF3, RemNecCrim 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. André Nekatschalow
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para incluir as ressalvas que o Salvo-conduto deve ser concedido para fins exclusivamente terapêuticos, nos termos da prescrição médica e enquanto perdurar o seu tratamento, vedada qualquer forma de comercialização, doação ou fornecimento da matéria-prima ou dos compostos derivados a terceiros, consignando-se a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal