Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. S. N.
- Advogado
- WILLIAN INDALECIO DE OLIVEIRA (OAB 453718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-96.2026.4.03.6138 AUTOR: J. P. S. N. REPRESENTANTE: MAYARA SOUZA ADAO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAYARA SOUZA ADAO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN INDALECIO DE OLIVEIRA - SP453718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Postula a antecipação dos efeitos da tutela. FUNDAMENTO.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, de modo que se faz necessária a realização da prova pericial médica e do estudo socioeconômico, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Dessa forma, face a ausência de prova inequívoca a justificar a concessão do benefício assistencial in limine litis, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designe-se perícia.
