PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-97.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 649.568.131-7; DIB 14/05/2024 - DCB 1º/11/2024), cessado após perícia médica. É o breve relato.
Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado na prevenção (aba Associados) por referir-se a pessoa diversa. DÊ-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo de prorrogação foi indeferido (id 353092076, fls 2 e ss) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 04/04/2025 às 10h30 - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Fica advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato.