PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos.
RELATÓRIO
ALEX ROBERTO TEIXEIRA qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Todo a liberta de colacionar histórico da lavra do Juiz Federal substituto que conduzia este feito, quando da decisão sobre o pedido liminar: “Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora busca a suspensão dos descontos realizados pelo INSS nas parcelas do benefício previdenciário que recebe, isso para a quitação de dívida apurada junto à Previdência Social a partir do recebimento indevido, entre a DIB e a DIP da aposentadoria por invalidez que acabou lhe sendo concedida, do benefício de auxílio doença que até então vinha recebendo.
No ponto, do que se infere da inicial e dos documentos até então acostados aos autos, a parte autora obteve judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez de NB 32/209.276.267-7, com DIB em 02/08/2022 e DIP em 01/04/2024. Entretanto, entre uma e outra data, mais precisamente durante o período de 26/10/2022 a 31/03/2024, recebeu o benefício de auxílio-doença de NB 31/640.106.872-1, com renda mensal superior à renda mensal que lhe era devida em razão da aposentadoria então concedida.
Assim, tendo havido o recebimento de valor mensal maior que aquele efetivamente devido, surgiu o débito ora questionado, cuja quitação vem sendo realizada administrativamente mediante consignação mensal na renda atual recebida.” (sic). Informa que os descontos equivalentes a trinta por cento (30%) do valor dos proventos mensais do benefício de aposentadoria por invalidez tiveram início desde sua concessão aos AGO/2024 e se prolonga até a atualidade e que tal medida é ilegal, pois realizada unilateralmente, sem que o autor tivesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que agiu sempre de boa-fé, sendo certo que os decotes em verbas alimentares causam-lhe insegurança jurídica e psicológica, na medida em que diminui sua fonte de renda para quantia inferior a de um salário-mínimo. Ao final requer a declaração de inexistência do débito, o imediato encerramento dos descontos, a restituição dos valores debitados no período e indenização por danos extrapatrimoniais da ordem de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais).
A ação foi originariamente distribuída no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP. Ante o valor atribuído à causa, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo e determinada sua redistribuição a esta Vara Federal de Competência Mista. Após a emenda da peça de ingresso, a preliminar foi indeferida. A parte autora manejou pedido de reconsideração. O INSS, no início de sua contestação, pontua o caso nos seguintes termos: “(...) trata-se da ação judicial mediante a qual pretende a parte autora, a declaração da inexigibilidade do débito lançado no benefício NB 32/209.276.267-7, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, concedido por acordo homologado por Sentença transitada em julgado nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-30.2024.4.03.6319/1ª Vara Gabinete JEF de Lins, recebidos de forma cumulada com o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, NB 31/640.106.872-1.
Requer ainda a repetição e a condenação em danos morais.” (sic). Adverte que na proposta livremente firmada pelo Sr. ALEX, há menção expressa de concordância de desconto parcelado no benefício se constato o percebimento de proventos inacumuláveis. Acrescentou que no próprio ofício de comunicação da concessão da aposentadoria constou o esclarecimento da consignação do montante de R$ 6.901,65 (Seis mil, novecentos e um Reais e, sessenta e cinco centavos) pelo percebimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/640.106.872-1 durante o lapso temporal compreendido entre 26/10/2022 a 31/07/2024.
Em resumo, aduz que apenas cumpriu os termos da sentença judicial homologatória de acordo e, como consequência houve encontro de contas. Como corolário, haveria que se respeitar a coisa julgada. Acresceu que por não se tratar de erro administrativo, a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça não teria aplicabilidade ao caso concreto. Todavia, ainda que se superasse tal assertiva, ainda assim melhor sorte não resguardaria o Sr.
ALEX, já que se concluiria que teria havia erro operacional e, por conseguinte, a repetibilidade, de acordo com tal jurisprudência, é permitida. Lembra que a Administração se pautou no poder-dever de revisão dos atos administrativos (Súmulas nºs 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal). Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, expôs que o procedimento administrativo obedeceu a termos constitucionais, legais, normativos e jurisprudenciais sobre a cobrança de créditos indevidamente percebidos; razão porque não teria o condão de causa lesão de qualquer natureza.
Anexou cópia integral do processo nº 5000199-30.2024.4.03.6319 deste Juizado Especial Federal às fls. 168/714. O pedido de reconsideração também foi indeferido. As partes foram instadas a indicarem provas a produzir, com o que apenas o INSS se manifestou pela desnecessidade. Com a remoção do Juiz Federal Substituto, assumi a presidência deste feito em 13/04/2026. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Coisa Julgada O demandante faz parecer que por erro exclusivo da Administração Pública não se estaria apenas compensando o percebimento indevido, mas também débitos que superariam o desfalque, decorrente de atraso na substituição de um benefício por outro. Por via transversa, quer fazer crer que o lapso temporal compreendido entre o reconhecimento do Direito da aposentadoria por invalidez e o encerramento dos pagamentos do benefício de incapacidade temporária não seriam passíveis de deduções.
A tese não merece acolhida simplesmente porque houve, ao final e ao cabo, o percebimento simultâneo de ambos benefícios previdenciários por incapacidade inacumuláveis, fato não desmentido pelo autor. Pois bem. Dentre as fls. 569/572 dos autos em PDF, consta no início da peça contestatória da Autarquia Previdenciária Federal no processo nº 5000199-30.2024.4.03.6319 a cláusula de advertência da proibição de inacumulatividade de benefícios previdenciários, atrelado ao dever de restituição em forma de descontos sobre o benefício, observado o limite normativo.
A concordância expressa do autor, por intermédio de advogada constituída, pode ser lida às fls. 579/580. Ato contínuo, elaborei sentença homologatória do acordo (fls. 581/582), sendo certo que aos 21/05/2024 foi certificado o trânsito em julgado. Ora, em 23/06/2025, ao distribuir este feito nesta Subseção Judiciária Federal veio o Sr. ALEX discutir matéria soberanamente decidida (art. 502 do Código de Processo Civil), impassível de ser alterada porque seu conteúdo faz lei entre as partes envolvidas (art. 503, caput, do CPC).
Acompanhado de expert em Direito de sua livre escolha, por ela tinha total ciência sobre os termos da proposta e das consequências de sua assunção. Nem há que se cogitar de argumentos genéricos de dubiedade dos termos da avença ou incompreensão de certas cláusulas, na medida em que todas são praticamente cópias de trechos legais, cujo dever de cumprí-las é ínsita a qualquer cidadão – art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, mormente para o profissional do Direito.
Assim, ainda que houvesse algum aspecto que infirmasse o teor da proposta - o que não é o caso, frise-se -, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a eventual irregularidade é formalmente sanada e em regra inatacável. Daí porque, reforço, não há mácula ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na medida em que o próprio autor participou e colaborou ativamente para o resultado definitivo judicial.
Ademais, ainda que se cogitasse sobre o eventual manejo de ação rescisória, não lhe assistiria razão, ante o cotejo da situação concreta com a redação do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois de e fácil de perceber que nenhuma das hipóteses tem adequação típica. Ou seja, sob qualquer perspectiva, a matéria tratada no processo nº 5000199-30.2024.4.03.6319 tem em seu âmago a teoria autorial ora levantada nestes autos que, por imposição constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI), promove a segurança jurídica com a coisa julgada.
Responsabilidade O artigo 37, § 6º da Constituição Republicana de 1.988 aloca a responsabilidade civil do Estado na objetividade; ou seja, para fazer Jus ao ressarcimento, basta a prova do ato, da lesão e o nexo entre um e outro. Sob a teoria do Risco Administrativo, não se questiona a intenção/voluntariedade do agente público, mas é permitido o afastamento da indenização se comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em regra, novamente na trilha da doutrina e jurisprudência, para se caracterizar lesão passível de reparação pecuniária é preciso que o Poder Público se manifeste de forma ilegal ou, em que pese nos limites normativos, atue abusivamente. Tais requisitos externam a necessidade de uma potencialidade, de um agravamento ao mero equívoco procedimental. Para o que ora interessa, a ilegalidade poderia ser caracterizada no agir com fulcro a par das normas de regência, cuja distorção seria tão patente que não justificaria a postura.
O abuso se qualificaria por exigências sem respaldo legal, pela mora injustificável, pela inobservância de rotinas previamente reguladas. Sem estes diferenciais, o erro – inequívoco - não ultrapassaria a barreira da falibilidade humana, ainda que no uso de ferramentas digitais. Aliás, é certo que a Lei de Benefícios outorgou à Administração Pública o instrumento da revisão no Art. 103-A, incluído pela Lei nº 10.839/2004.
Nele se vê que há autorização de um prazo máximo de dez (10) anos para a atuação de ofício, dês que não exista provas de condutas pautadas pela má-fé do beneficiário. O exercício da autotutela é apenas um mecanismo para tentar estancar os prejuízos que a Previdência Social sofre diuturnamente. Assim, no constitucional e legítimo exercício da autotutela administrativa o INSS, com fulcro nos termos do artigo 115, inciso II da Lei nº 8.213/1991, agiu respaldado pelo ordenamento jurídico e, como tal, infenso a causa qualquer espécie de lesão (material/extrapatrimonial), o que por óbito coloca obstáculo absoluto para todo tipo de indenização pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. ALEX ROBERTO TEIXEIRA para que fosse declarada a inexigibilidade do débito que paira sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 32/209.276.267-7; assim como os pedidos de condenação do INSS de repetição de indébito dele decorrente e a condenação em danos extrapatrimoniais no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais).
HÁ evidente sucumbência integral da parte autora. Assim sendo, CONDENO-A ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios; resguardada a Justiça Gratuita que ora lhe é DEFERIDA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 28 de abril de 2.025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEX ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB 41683/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Petição anexada com ID 414107988: trata-se de pedido de reconsideração de decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por meio do qual o autor buscava a imediata suspensão dos descontos realizados pelo INSS nas parcelas do benefício previdenciário que recebe, isso para a quitação de dívida apurada junto à Previdência Social a partir do recebimento indevido, entre a DIB e a DIP da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida judicialmente, do benefício de auxílio doença que lhe fora concedido administrativamente.
É o relatório do quanto basta.
Decido. Não há o que se reconsiderar, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Com efeito, como não foi apresentado nenhum elemento fático novo que tenha o condão de alterar o entendimento do juízo acerca das circunstâncias da demanda, não vislumbro razão alguma a justificar a alteração do comando decisório exarado por meio do pronunciamento anexado com ID 411625635, motivo pelo qual, por seus próprios fundamentos, o mantenho.
No mais, considerando que, ao que tudo indica, as partes já apresentaram a documentação de que dispõem e que julgaram úteis à comprovação de suas alegações, objetivando me valer da técnica de julgamento trazida pelo art. 355, do Código de Rito, determino que se intimem autor e réu para esclarecerem, no prazo comum de quinze (15) dias, se os documentos que carrearam aos autos são suficientes para, em sua visão, comprovar suas alegações, ou se têm interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las justificadamente, bem como indicar precisa e claramente as questões sobre as quais deverão recair.
No silêncio de ambas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEX ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB 41683/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora busca a suspensão dos descontos realizados pelo INSS nas parcelas do benefício previdenciário que recebe, isso para a quitação de dívida apurada junto à Previdência Social a partir do recebimento indevido, entre a DIB e a DIP da aposentadoria por invalidez que acabou lhe sendo concedida, do benefício de auxílio doença que até então vinha recebendo.
No ponto, do que se infere da inicial e dos documentos até então acostados aos autos, a parte autora obteve judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez de NB 32/209.276.267-7, com DIB em 02/08/2022 e DIP em 01/04/2024. Entretanto, entre uma e outra data, mais precisamente durante o período de 26/10/2022 a 31/03/2024, recebeu o benefício de auxílio-doença de NB 31/640.106.872-1, com renda mensal superior à renda mensal que lhe era devida em razão da aposentadoria então concedida.
Assim, tendo havido o recebimento de valor mensal maior que aquele efetivamente devido, surgiu o débito ora questionado, cuja quitação vem sendo realizada administrativamente mediante consignação mensal na renda atual recebida.
É o relatório do que interessa.
Decido. Inicialmente, recebo as petições anexadas com IDs 381561836 e 411264644 como emendas à peça inicial, dando, assim, por atendidas as exigências feitas por meio dos pronunciamentos anexados com IDs 373909879 e 393613867. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, anoto que o estatuto processual civil, em seu art. 294, caput, dispôs que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", em seu art. 300, caput, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seu parágrafo segundo, que, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEX ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB 41683/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora novamente para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. - Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. - Apresentar indeferimento administrativo do pedido pleiteado nestes autos, a ser solicitado na agência da Previdência Social do INSS.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEX ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB 41683/BA)
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda formulada por AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual se pretende, em resumo, a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa - R$ 58.523,10, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Seção de Protocolo e Distribuição - SUDP, a fim de que providencie a redistribuição do feito no Juizado Especial Federal. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Dessa forma, resta cristalino que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, e, ainda, o perigo de dano a que estaria sujeito o postulante, ao passo que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também o risco ao resultado útil do processo em razão da demora.
À vista disso, em sede de cognição sumária, não identifico a existência de elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito do autor de obter a imediata cessação do desconto mensal das parcelas por meio das quais está a efetuar a quitação da dívida apurada em seu desfavor pela autarquia previdenciária junto à Seguridade Social, exsurgida a partir do recebimento de rendimento mensal superior àquele ao qual fazia jus em razão da concessão da aposentadoria por invalidez de NB 32/209.276.267-7, já que, na minha visão, não há, em princípio, qualquer mácula capaz de invalidar a cobrança administrativa então levada a efeito.
Nesse sentido, ao que parece, o procedimento sob exame está amparado pela legislação própria, na medida em que o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/19, autoriza o desconto, da renda mensal dos benefícios, em valor que não exceda 30% de sua importância, das quantias que tenham sido pagas, administrativa ou judicialmente, além do devido aos beneficiários, previsão essa que afasta a alegação de que as parcelas recebidas a título de prestações previdenciárias teriam a natureza jurídica de verbas alimentares, evidentemente que um entrave à sua restituição.
Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 154, inciso II, com redação dada pelo Decreto n.º 10.410/20, e § 3.º, prevê e regulamenta a hipótese de devolução da quantia recebida a maior por beneficiário da Previdência Social que esteja de boa-fé, a título de qualquer benefício, limitando que cada parcela a ser devolvida deve corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da prestação em manutenção (este o limite legal), e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito.
No ponto, de se registrar que, no caso, salvo melhor juízo, não se aplica a tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema n.º 979 dos recursos repetitivos, segundo a qual "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido", porquanto, do que se viu, o pagamento do auxílio-doença ao segurado pelo INSS não decorreu do cometimento de qualquer erro administrativo de sua parte, antes, decorreu da legítima concessão, em sede administrativa, do benefício entendido como devido, na ocasião, ao beneficiário.
Ocorreu que, como por via judicial o demandante buscou e obteve, para o mesmo período, a concessão de outra espécie de prestação, qual seja, a aposentadoria por invalidez, inelutavelmente, diante da necessidade de cumprir o julgado, por um lado surgiu a obrigação da autarquia pagar à parte o quanto lhe seria devido em razão da prestação que então lhe fora concedida em juízo, e, por outro lado, surgiu a obrigação do postulante devolver qualquer valor que tivesse recebido a mais em razão do pagamento administrativo do auxílio-doença que até então vinha recebendo.
Dessa forma, não havendo que se sustentar a ocorrência de qualquer erro administrativo cometido pelo INSS a justificar a aplicação ao caso do supracitado tema repetitivo, e, menos ainda, do cometimento, de sua parte, de interpretação errônea ou equivocada da lei, é perfeitamente exigível pela Administração, com vistas a ressarcir o erário, a diferença apurada como devida pelo segurado em razão do recebimento a maior de rendimentos previdenciários decorrentes da substituição da prestação concedida administrativamente pela concedida em sede judicial.
Com efeito, se assim não fosse, de modo a se entender como indevido o ressarcimento a ser operado mediante o desconto no benefício atualmente ativo da parte, estaria o juízo, por um lado, afastando a eficácia tanto do princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quanto da vedação ao enriquecimento sem causa, e, por outro lado, chancelando a vedação legal de acumulação de aposentadoria com auxílio-doença a conta do RGPS (v. inciso I do art. 124 da Lei n.º 8.213/91).
Posto isso, estando ausente um dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada, a indefiro. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se o INSS. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEX ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB 41683/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-06.2025.4.03.6142 AUTOR: ALEX ROBERTO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cientifique-se às partes da redistribuição do feito a este Juízo em 23/06/2025. Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual.
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. No presente caso, a parte autora apresentou documento com o escopo de comprovar o seu atual endereço: Fatura de Consumo de Energia Elétrica, em nome de Douglas Rafael Delbono, ID: 366845986.
Todavia, sem demonstrar sua relação com o(a) titular do referido documento e sem Declaração e Documento de Identidade do(a) terceiro(a) de que a parte autora lá reside, portanto, em desconformidade como acima especificado - Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. - Apresentar indeferimento administrativo do pedido pleiteado nestes autos, a ser solicitado na agência da Previdência Social do INSS.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica