Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SYLVIA MARIELLE REZENDE BRITO JUSSIANI
- Advogado
- BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (OAB 15001/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-23.2025.4.03.6201 AUTOR: SYLVIA MARIELLE REZENDE BRITO JUSSIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta por SYLVIA MARIELLE REZENDE BRITO JUSSIANI em face da UNIÃO, pela qual a parte autora pretende o pagamento de auxílio-fardamento, calculado com base no soldo de Segundo- Tenente. Apresentada emenda à inicial (ID. 422822294) e intimada a parte ré para manifestação (ID. 425917293), a União informou que não concorda com o pedido, requerendo sua rejeição na forma do art. 329, II, do CPC (ID. 425997336).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO Mérito A autora informa que ingressou no Exército Brasileiro em 01/06/2017, como médica, para a prestação de serviço voluntário, sendo posteriormente incorporada ao efetivo. Esclarece que, naquela data, recebeu corretamente o auxílio-fardamento correspondente à patente de Aspirante a Oficial. Ocorre que, em dezembro de 2017, foi promovida ao posto de Segundo Tenente, recebendo em janeiro de 2018 apenas o valor de R$ 814,00, correspondente à diferença entre os soldos dos postos apontados.
Entende, no entanto, que deveria ter recebido o auxílio-fardamento no valor de um soldo da patente para a qual foi promovida. Citada, a União sustentou que o complemento do auxílio fardamento buscado nos autos deveria ter sido pago em dezembro de 2017, e que a presente demanda somente foi proposta em janeiro de 2025, quando o prazo para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde dezembro de 2022, nos termos do Decreto nº 20.910/30.
