RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000279-29.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: ROSELIA AP. TREVISI, RODOPRINCIPE TRANSPORTADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: INGRID PAES DOMINGUES - SP492284
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pela empresa M. Trevisi – Recuperadora e Comércio de Tambores LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-08, com sede em Pederneiras/SP, representada por sua sócia Roselia Aparecida Trevisi. A requerente narrou que sua atividade econômica consiste na recuperação de produtos químicos, sendo que parte dessa operação é terceirizada.
Para tanto, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Camperquímica Indústria, Distribuidora de Produtos Químicos EIRELI, localizada em Ponta Porã/MS. Em 07/02/2025, a empresa M. Trevisi enviou à Camperquímica um produto químico para recuperação, acompanhado da Nota Fiscal de Remessa nº 000.001.614, cujo transporte foi realizado por meio de frete rodoviário contratado junto à transportadora Potencial Transportes LTDA.
Durante o transporte, a carga foi fiscalizada no Estado de Mato Grosso do Sul, ocasião em que o produto foi apreendido pela autoridade fiscalizatória, conforme relato da requerente. A empresa pleiteiou a restituição dos bens apreendidos com fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, alegando a licitude da propriedade e da destinação do produto, comprovada por documentos juntados ao pedido, incluindo contrato de prestação de serviços e nota fiscal de remessa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição neste momento. Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos pendentes, conforme consta no ID 358389152.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS O pedido formulado pela requerente, em nome da empresa Rodoprincipe Transportadora Ltda., visando à restituição do conjunto de cavalo mecânico e semirreboque apreendidos, não pode ser conhecido em razão da ausência de comprovação de sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na falta de designação específica, por seus diretores. No presente caso, a requerente foi intimada para regularizar sua representação processual, mediante a juntada dos documentos que comprovassem sua legitimidade para pleitear em nome da empresa Rodoprincipe Transportadora Ltda., indicada como proprietária dos veículos apreendidos (placas AUQ4A02 e SFB6A39).
Contudo, apesar da expressa intimação nesse sentido (ID 357880561), a requerente deixou de apresentar qualquer documento constitutivo da empresa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade da parte requerente quanto ao referido pedido, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CARGA APREENDIDA DE PROPRIEDADE DA M.
TREVISI – RECUPERADORA E COMÉRCIO DE TAMBORES LTDA. A restituição de bens apreendidos é incidente processual regulado pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Da leitura conjugada desses dispositivos, é possível extrair algumas hipóteses legais de vedação à restituição: (i) quando o bem ainda interessar à persecução penal; (ii) na existência de dúvida quanto ao direito do requerente; e (iii) quando se tratar de instrumento ou produto do crime, conforme disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Verifica-se que o pedido de restituição da carga apreendida, formulado pela empresa M. Trevesi – Recuperadora e Comércio de Tambores Ltda., encontra óbice na ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a regularidade da origem e da destinação do produto transportado, bem como na existência de fundadas dúvidas quanto à licitude da atividade descrita nos documentos fiscais apresentados.
Embora tenha sido apresentada nota fiscal indicando o transporte de "diluente de tinta suja", o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2025 – NUTEC/DPF/DRS/MS, elaborado pelo Perito Criminal Federal Thiago Inácio Barros Lopes, identificou que o produto apreendido possui características compatíveis com nafta parafínica - substância distinta do que consta na documentação fiscal. Conforme constatado no referido laudo pericial, a nafta parafínica é "um derivado do petróleo obtido através do processo de destilação direta, sendo composta por hidrocarbonetos com ponto de ebulição na faixa de 30°C a 158,2°C", utilizada como "matéria-prima na indústria petroquímica para a fabricação de plásticos, solventes e outros produtos químicos".
Nota-se que, apesar de eventuais aplicações semelhantes, "diluente de tinta suja" e "nafta parafínica" não são produtos equivalentes, o que já denota uma inconsistência nos documentos fiscais apresentados. Além disso, merece destacar que, nos termos da Resolução ANP nº 777 de 05/04/2019, a nafta parafínica enquadra-se na definição de solvente (art. 2º,
XII) e/ou corrente de hidrocarbonetos líquidos (art. 2º, XV), por ser um derivado de petróleo que pode ser utilizado na produção/formulação de combustíveis (gasolina ou diesel). Dessa forma, conforme o art. 3º da referida Resolução, o exercício da atividade de comércio exterior de nafta parafínica depende de autorização prévia outorgada pela ANP. O art. 16 da mesma Resolução é ainda mais específico ao determinar que "somente o refinador de petróleo, o formulador de combustíveis, a central de matéria-prima petroquímica e o importador, devidamente autorizados pela ANP, poderão importar correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de combustíveis".
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a requerente possua autorização da ANP para importar ou comercializar este tipo de produto. Essa constatação evidencia a necessidade de apuração mais aprofundada sobre a atuação das empresas envolvidas, inclusive da própria requerente, com o objetivo de verificar se esta possui capacidade técnica e estrutura operacional compatíveis com o processo de recuperação de diluentes de tinta em nafta parafínica.
Inclusive, nesse sentido, o Parquet determinou o retorno do Inquérito Policial nº 5000252-46.2025.4.03.6005 à autoridade policial, a fim de que sejam realizadas diligências consideradas imprescindíveis à adequada formação da opinio delicti. Ademais, o laudo pericial constatou que a substância apreendida é "tóxica, inflamável e nociva à saúde humana e ao meio ambiente", classificada como líquido inflamável (Classe
3 – ONU 1268 ou 3295), o que reforça ainda mais a necessidade de controles rigorosos para sua comercialização e transporte.
Ante o exposto, diante da complexidade dos fatos, da pendência de diligências imprescindíveis para elucidar a origem da substância e da possibilidade de existência de coautores ou partícipes no suposto crime, não se mostra possível, neste momento, deferir a restituição da carga apreendida. O pleito deve, portanto, aguardar a conclusão das investigações em curso, porquanto o bem ainda interessa à persecução penal.
Assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS (item B e C da petição inicial), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VI Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CARGA APREENDIDA (NAFTA PARAFÍNICA - item A da petição inicial), com fundamento no art. 118 do CPP, resolvendo o meérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c.c art. 3º do CPP.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta decisão para o IP nº 5000252-46.2025.4.03.6005. Cadastre-se o constituído, consoante substabelecimento (ID 358426464).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.