Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR DONIZETTI BIANCHI
- Advogado
- LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000279-53.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: OSMAR DONIZETTI BIANCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
OSMAR DONIZETTI BIANCHI impetrou mandado de segurança em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Requereu AJG. Fez pedido liminar. Deu à causa o valor de R$ 54.377,00. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações e afirmou que foi proferida decisão no processo administrativo previdenciário. O Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Proferida decisão no processo administrativo previdenciário, é forçoso reconhecer a perda do objeto desta impetração, com a consequente falta de interesse de agir superveniente, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. A conclusão permanece válida ainda que a decisão proferida tenha determinado diligências complementares, isso porque os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns expedientes previdenciários, são para prolação de decisão após encerrada a instrução.
