Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DINALVA DIONARA RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-55.2024.4.03.6331 AUTOR: DINALVA DIONARA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Quando a discussão envolver parcelas vincendas, tal montante é calculado considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas.
O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. No caso em exame, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 23/10/2019. A ação foi ajuizada em 30/01/2024 e foi atribuído à causa o valor de R$ 80.311,46. À época da propositura da ação, 60 salários mínimos correspondiam a R$ 84.720,00. Da análise da planilha de cálculos, verifica-se que não contou com atualização monetária, apurando-se valor pouco abaixo do teto de alçada.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, apresentando planilha de cálculo com a soma das prestações vencidas, com correção monetária, às doze prestações vincendas na data do ajuizamento. Caso o valor da causa supere a alçada deste juízo, deverá a parte autora informar, expressamente, se renuncia ou não ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, demonstrando a competência deste juízo.
Em caso de apresentação de renúncia por meio do advogado, este deve demonstrar que possui poderes para tanto. Na hipótese de manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, será reconhecida a incompetência. Intimem-se.
