Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR PEREIRA
- Advogados
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000279-58.2024.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: VALDIR PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 IMPETRADO: .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Pereira em face do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social, perante a Subseção Judiciária de Catanduva-SP, com pedido de liminar, que objetiva compelir o impetrado à conclusão do requerimento administrativo, em prazo não superior a 30 dias (PROCESSO: 44234.387923/2021-20). Com a exordial vieram documentos.
Em 11/06/2024, considerando a alteração de competência, houve declínio e redistribuição do feito. Inicialmente, houve concessão da gratuidade e restou determinado que a impetrante atribuísse à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda. Regularizado o feito, que fosse notificado o impetrado para informações e dada ciência do órgão de representação judicial, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, que se abrisse vista ao Ministério Público Federal e, por fim, que retornassem os autos conclusos para prolação de sentença, quando, também, o pedido de liminar seria apreciado, uma vez que, a despeito da relevância do fundamento da demanda, não se vislumbraram presentes os motivos que pudessem tornar ineficaz o provimento final. A impetrante aditou a inicial. Foram prestadas as informações e o Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção.
Dada vista ao impetrante, requereu prosseguimento. Em novas informações, registrou o impetrado que a análise do recurso havia sido feita em 24/10/2024 (ID 343407533, 343407535 e 343407536). A União Federal se manifestou nos termos do artigo 7º, II, da . Concedida vista quanto ao interesse no prosseguimento do feito, a impetrante requereu julgamento com resolução de mérito.
