PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-75.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: HENRIQUE CAVALHEIRO Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 313255153, f. 68/74) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de prova material que deveria instruir a inicial e da impossibilidade de comprovação da atividade rurícola apenas por prova testemunhal, condenando o autor em custas e honorários advocatícios Apelou o autor (ID 313255153, f. 79/96), sustentando, em síntese, que os documentos colacionados são aptos à comprovação da qualidade de trabalhador rural e que não se exige comprovação ano a ano, desde que amparado em início de prova material, requerendo a concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (relator): A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a inexistência de prova material e a impossibilidade de comprovação da atividade rurícola apenas por prova testemunhal.
Contudo, o Juízo a quo fundamentou a extinção no fato de que os documentos seriam anteriores a 2012, ignorando os dados do Extrato de Dossiê Previdenciário apresentados pela ré, que comprovam vínculos rurais em 2019. A tese de carência da ação não se sustenta diante da análise do conjunto probatório documental. Havendo início de prova material contemporânea e tendo sido realizada instrução probatória com coleta de depoimentos testemunhais em audiência, resta superado o obstáculo processual que motivou a extinção do feito.
Uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, esta Corte pode prosseguir ao imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. A concessão de aposentadoria por idade rural, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
O autor nasceu em 26/03/1959 e atingiu a idade mínima em 26/03/2019, satisfazendo o primeiro requisito. O labor rural, para fins de carência, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Os documentos apresentados estabelecem vínculo histórico do autor com a atividade campesina. A Certidão da Justiça Eleitoral de 1986 e a Certidão de Casamento de 1997 (ID 313255153, f. 14/15), que qualificam o autor como agricultor e lavrador, possuem elevado valor probatório, sendo reconhecidos pela jurisprudência como aptos a configurar início de prova material.
O extrato de dossiê previdenciário (ID 313255153, f. 41/48) demonstra a existência de vínculos empregatícios rurais formais em 1997, 1998, 1999, 2007, 2011, 2012 e 2019. Especificamente, o período de carência (08/2007 a 08/2022) está faticamente preenchido com registros formais de atividade rural nos anos de 2007, 2011, 2012 e 2019. Tais registros de trabalho rural são provas materiais plenas para os períodos específicos e servem como início de prova material para a ampliação, pela prova testemunhal, dos períodos imediatamente anteriores e posteriores não registrados.
A prova material esparsa no tempo é aceita quando confirmada de modo convincente pela prova oral, não se exigindo o registro documental ano a ano. Nesse sentido: ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/02/2024, , Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material.
A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência. Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) .
Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso do INSS desprovido.” A Lei 8.213/1991, no artigo 48, § 2º, permite que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural seja feita ainda que de forma descontínua. A descontinuidade, porém, não se confunde com o abandono da atividade rural por longo período, com a fixação permanente na área urbana e o exercício de atividade urbana como fonte principal de renda.
No caso, os vínculos urbanos do autor ocorreram no início do século, em lapso temporal de pouco mais de dois anos, antes do início do período de carência (que se iniciou em 2007). Após esses curtos períodos urbanos, o autor retornou às lides rurais a partir de 2003, o que é corroborado pelos vínculos safristas de 2007, 2011, 2012 e 2019. O período de labor exercido na área urbana é irrisório e, consoante dispõe a Súmula nº 46 da TNU, o exercício de atividade urbana de forma intercalada não obsta a concessão de benefício previdenciário rural, devendo tal circunstância ser analisada à luz do caso concreto.
A análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 313255153, f. 41/46) demonstra formalmente os seguintes vínculos rurais no período de carência: 01/10/2007 a 09/11/2007 (Infinity Agrícola S.A.); 01/02/2011 a 17/03/2011 (Frutícola Ipê Ltda.); 28/03/2011 a 11/05/2011 (São Luís Fruticultura Ltda.); 01/11/2011 a 01/06/2012 (Jaqueline dos Santos Sousa); e 25/01/2019 a 20/03/2019 (Fischer S/A Agroindústria).
Embora esses vínculos formais somados não totalizem os 180 meses, fornecem prova material do trabalho rural do autor durante o período de carência, cumprindo a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Estes registros formais são complementados pela Certidão Eleitoral de 1986, Certidão de Casamento de 1997 e Certidão de Nascimento de filha de 1989, configurando conjunto de provas documentais suficiente como início de prova material.
A complementação probatória ocorreu por meio da prova testemunhal, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha Pedro da Silva Machado (ID 313255154) afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos, que o conheceu trabalhando em área rural na Fazenda Esperança e que tem conhecimento de que ele trabalhou em outras propriedades rurais, sendo os trabalhos diários. Acrescentou que o autor continua trabalhando na área rural, possuindo atualmente um pequeno sítio em que planta e cria animais, realizando serviços por diárias para os vizinhos quando necessário.
Informou que, há aproximadamente 20 anos, o autor trabalhou em um frigorífico por curto período de aproximadamente um ou dois anos, e que, fora isso, sempre foi trabalhador rural. A testemunha Roberto Carlos Martins (ID 313255155) afirmou que conhece o autor desde criança e que tem conhecimento de que ele trabalhava na agricultura familiar para consumo e também nas diárias, prestando serviços nas fazendas, sempre na área rural.
Acrescentou que o trabalho era realizado tanto nas terras indígenas como nas fazendas da região. Informou que, atualmente, após separar-se, o autor conseguiu um pedaço de terra em que produz hortaliças para consumo e possui alguns animais. Afirmou que o autor trabalhou no frigorífico por aproximadamente um ano e que participava anualmente da colheita de maçã no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.
Diante da existência de início de prova material contemporânea ao período de carência, a prova testemunhal idônea serve para corroborar o labor rural nos interregnos não cobertos por documentos. Sendo o autor trabalhador rural, cuja atividade laboral se caracteriza muitas vezes pela extrema informalidade, justifica-se a flexibilização do requisito da prova material para permitir que a prova oral preencha as lacunas temporais, em homenagem ao princípio pro misero.
A conjugação do início de prova material com a prova testemunhal produzida em Juízo é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, imediatamente anterior à DER. Preenchidos os requisitos de idade (60 anos em 26/03/2019) e carência (180 meses de atividade rural comprovada até a DER), o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo, em 10/08/2022.
Quanto aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Ante a reforma integral da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O percentual será definido em sede de liquidação, conforme os patamares legais previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC).
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença de extinção e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo, em 10 de agosto de 2022. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de prova material apta a comprovar a atividade rurícola do autor, que pleiteava aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei.
III. Razões de decidir 3.HÁ início de prova material contemporânea ao período de carência, pois o Extrato de Dossiê Previdenciário demonstra vínculos empregatícios rurais formais em 2007, 2011, 2012 e 2019, além da Certidão da Justiça Eleitoral de 1986 e da Certidão de Casamento de 1997 que qualificam o autor como agricultor. Conforme Súmula 14 da TNU, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 4.A conjugação do início de prova material com a prova testemunhal produzida em Juízo é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, imediatamente anterior à DER.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na área rural por mais de 30 anos, em fazendas e no próprio sítio. O curto período de trabalho urbano não obsta a concessão do benefício, conforme Súmula 46 da TNU e art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5.O autor nasceu em 26/03/1959 e atingiu a idade mínima de 60 anos em 26/03/2019, satisfazendo o requisito etário previsto no art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. 6.O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo, em 10/08/2022.
Para os consectários legais, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o RE 870.947 até a EC 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas devidas até o acórdão, conforme Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo 7.Apelação provida para anular a sentença de extinção e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (10/08/2022). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I; e EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 22/02/2024; STF, RE 870.947; Súmula 14 da TNU; Súmula 46 da TNU; e Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator do Acórdão