Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OCIMAR JOSE BAPTISTA BIM
- Advogado
- ANDREIA MARINA LATREILLE (OAB 38945/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000279-79.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE: OCIMAR JOSE BAPTISTA BIM Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREIA MARINA LATREILLE - PR38945 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE SERVIÇOS - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança individual, ajuizada pela pessoa física/impetrante, OCIMAR JOSE BAPTISTA BIM, contra suposto ato coator emanado da GERENTE DA CENTRAL DE SERVIÇOS -SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, c.c. pedido liminar, visando a obter ordem que determine a autoridade coatora a “emitir a certidão de forma correta, incluindo os períodos de 01/04/1991 a 01/07/1992 e de 01/11/1992 a 01/04/1993”, referente ao seu tempo de contribuição.
Em petição inicial, o impetrante narra, em breve síntese, que: “ingressou com pedido de certidão de tempo de contribuição junto ao INSS dos períodos laborados vinculados ao INSS. Ocorre que apesar de apresentados todos os documentos, o INSS deixou de considerar os períodos laborados para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, quando da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição quais sejam: 01/04/1991 a 01/07/1992; 01/11/1992 a 01/04/1993.
Entretanto, a certidão emitida pelo INSS omitiu negligentemente os referidos períodos, apesar da apresentação de toda a documentação comprobatória necessária, o que fere direito líquido e certo do Impetrante, pelo que busca o presente remédio processual”. Decisão (id nº 331476823) indefere liminar. O INSS, via CEABRD-SR1, prestou informações (id. 337844822). Instado, o MPF manifestou-se pela “Perda do Objeto”. (id 340799421).
Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido De saída deixo consignado, por ser de conhecimento geral pois sabido pelo noticiário da imprensa nacional nos últimos meses - o fato da grande quantidade de pedidos dos segurados que estão represados e aguardando resposta do INSS, o qual não consegue dar vazão a demanda administrativa perante aquela entidade previdenciária. Acrescento que, em decorrência disso, no âmbito da secretaria deste juízo federal, se tem verificado nos últimos tempos o crescente aumento na distribuição de variadas ações de mandado de segurança para, em regra, destravar pedidos e/ou recursos administrativos de segurados perante o INSS.
