PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-87.2025.4.03.6115 APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR
DECISÃO
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARLOS EDUARDO GOMES SILVA contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à impetrada que proceda à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, nos termos da Resolução CNE/CES n° 01/2022.
O Juízo de 1º grau indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 6º, caput, c.c. art. 10, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que a ausência de prova pré-constituída do alegado direito e de ato coator. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei (id 320061652). O impetrante apela, requerendo a reforma integral da sentença.
Sustenta, em síntese, que tem direito à revalidação simplificada dos diplomas e que a autonomia universitária não pode ser considerada absoluta, estando vinculada à legislação federal e às normas expedidas pelo MEC. Alega, ainda, que não se aplicam as alterações trazidas pela Resolução CNE/CES nº 02/2024 (id 320061653). A UFSCAR apresentou contrarrazões (id 320061656). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (id 320273567).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e dos órgãos fracionários da 2ª Seção. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
Discute-se nos autos a aplicação do rito da tramitação simplificada para a revalidação do diploma de medicina do impetrante, obtido em universidade estrangeira. A respeito da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, o art. 48, §2º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Para dispor sobre as normas direcionadas à revalidação dos diplomas de cursos de graduação e do reconhecimento dos diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, foi expedida a Resolução CNE/CES nº 001/2022, cujo art. 4º estabeleceu que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para tramitação dos processos de revalidação: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, o Ministério da Educação expediu a Portaria MEC nº 1.151/2023 (que revogou parcialmente a Portaria MEC nº 22/2016), dispondo sobe a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. Determinou, ainda, que as instituições de ensino revalidadoras adotassem a Plataforma Carolina Bori nos processos de revalidação de diplomas. A Portaria MEC nº 1.151/2023, no art. 7º prevê que a solicitação de revalidação diploma pode ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.
Ademais, as solicitações que excedem a capacidade de atendimento informada pela instituição devem aguardar em fila de espera, que enseja apenas a expectativa de atendimento, podendo a instituição a qualquer tempo solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações. A UFSCAR editou a Resolução CoG nº 476/2024, estabelecendo em um processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal, o que não se mostra contrária ao que dispõe a Portaria MEC nº 1.151/2023.
A respeito da tramitação simplificada como pretende o impetrante que seja processado o seu pedido, a Resolução CNE/CES nº 001/2022 estabelecia: Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
O art. 53 da Lei nº 9.349/1996 tratou da autonomia assegurada às universidades, dentre elas a de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V), destacando-se que a Constituição Federal, no art. 207, também dispôs sobre essa questão: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A respeito da revalidação de diploma estrangeiro, o
C. Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 599 (REsp nº 1.349.445/SP), firmando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Observa-se que é prerrogativa da Universidade a adoção de procedimentos para revalidação de diplomas obtidos em instituição de ensino superior estrangeira, tratando-se de questão inserida no poder discricionário que se exerce no âmbito da autonomia didático científica das instituições de ensino, o que afasta a interferência do Poder Judiciário.
Para corroborar tal entendimento, cumpre colacionar a ementa do julgado mencionado anteriormente (REsp nº 1.349.445/SP): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. (...)
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) Assim, as universidades revalidadoras podem definir critérios relativos à análise das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, inclusive dispor sobre número de vagas disponibilizadas para a realização dos processos.
Nesse sentido também tem sido o entendimento adotado nesta Corte: ApCiv nº 5007868-15.2024.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 20.05.2025, Intimação via sistema 27.05.2025; ApCiv nº 5034609-29.2023.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 20.05.2025; Intimação via sistema 28.05.2025; ApCiv nº 5021469-88.2024.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed.
Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30.04.2025, Intimação via sistema 14.05.2025; AI nº 5024056-84.2023.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 18.03.2024, Intimação via sistema 20.03.2024; ApCiv nº 5034282-84.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 26.05.2025, Intimação via sistema 02.06.2025; ApCiv nº 5019059-57.2024.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed.
Mônica Autran Machado Nobre, j. 09.05.2025, Intimação via sistema 13.05.2025; ApCiv nº 5013823-27.2024.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 02.06.2025, Intimação via sistema 04.06.2025; ApCiv nº 5017631-40.2024.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 09.05.2025, Intimação via sistema 09.05.2025; ApCiv nº 5017633-10.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, j. 12.05.2025, Intimação via sistema 15.05.2025; ApCiv nº 5036670-57.2023.4.03.6100, 3ª Turma, Rel.
Des. Fed. Consuelo Moromizato Yoshida, j. 12.05.2025, Intimação via sistema 14.05.2025; ApCiv nº 5023685-56.2023.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 25.04.2025, Intimação via sistema 29.04.2025. Por fim, deve ser ressaltado que foi editada a Resolução CNE/CES nº 2/2024, com vigência a partir de 02.01.2025, que revogou a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e que acabou por ratificar os procedimentos adotados pela universidade, considerando que expressamente afastou a possibilidade de revalidação simplificada de diploma de medicina, estabelecendo a necessidade de aprovação no REVALIDA: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Dessa forma, cumpre observar que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros adotado pela impetrada não exorbita da autonomia universitária e observa a capacidade de atendimento da instituição de ensino.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. NEGO PROVIMENTO à apelação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.