PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-87.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: WILSON APARECIDO AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA MACHADO - SP429981 REU: INSS D E C I S Ã O A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença. Ademais, vale destacar que, por ocasião do julgamento do Tema n°. 692, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, Pet 12.482-DF, Rel.