Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NADIVA CLARO RODRIGUES RIBEIRO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-93.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: NADIVA CLARO RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A autora foi submetida a perícia médica que concluiu pela incapacidade total e permanente (Id 363405433).
A data de início da incapacidade – DII foi fixada em 2006. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujo acesso é franqueado a este juízo, observo que a autora teve seu primeiro vínculo previdenciário no período de 02/12/2011 a 30/11/2016 quando estava em gozo de benefício assistencial. Após a cessação do benefício a parte autora apenas reverteu contribuições junto ao réu em 01/04/2022, o que revela que por ocasião do ingresso da autora ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS já ostentava a incapacidade invocada como causa de pedir, ainda que por agravamento de doença pré-existente, ele próprio ocorrido antes do reingresso.
Assim, verifico que na data de início da doença e da incapacidade a autora não era segurada da Previdência Social, ensejando, assim, o teor da súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do , do Código de Processo Civil.
