PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-93.2026.4.03.6134 AUTOR: MARIA AUXILIADORA BITTENCOURT ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO SAAD - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional em razão da prática de anatocismo. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação e alegou a regularidade do acordo firmado entre as partes quando da assinatura do contrato de financiamento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora pleiteia a condenação da ré na revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Afirma que os juros capitalizados pela CEF em razão das dívidas excedem aos limites legais previstos nas relações de consumo. Pretende a utilização da taxa PRICE com aplicação do método GAUSS no cálculo dos juros. Para elucidar seus argumentos, destacou que a conduta da CEF contraria o disposto na Súmula 121 do STF e 539 do STJ. No entanto, ressalto que mencionada Súmula foi editada após apreciação de tema de repercussão geral, cujo julgamento também fixou a tese de que é autorizada a capitalização de juros em período inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diversos daqueles aplicados à Lei da Usura. (Tema 33, RE 592.377). No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ já pacificou seu entendimento de que referida legislação é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297.
Nesse sentido, a intervenção estatal nos contratos privados só se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo que a utilização do CDC não implica em inversão automática do ônus da prova. Com a edição das Medidas Provisórias nº 1963-17 e 2170-36, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não está sujeita a limitação do percentual de 12% ao ano, desde que expressamente pactuada em contrato firmado após a edição e publicação das medidas.
Com base nesse entendimento, o STJ editou a súmula nº 382, indicando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ainda sobre o tema, o E. STF firmou seu posicionamento em consonância com o STJ, ao editar a súmula nº 596, afastando a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 em relação aos juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, o fato do contrato ser de adesão não o nulifica, uma vez que não há vedação legal à sua formação, nem mesmo pelo CDC. A despeito disso e da clara relação de consumo existente, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais previamente acordadas, a própria legislação aplicável e a sólida jurisprudência a esse respeito. No caso em tela, portanto, é admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A forma como o serviço foi pactuado, ainda que através de contrato de adesão, expressa a concordância da parte autora quando da utilização do serviço oferecido pela RÉ, estando a conduta desta devidamente amparada pelo sistema financeiro nacional e pela jurisprudência do STJ e STF. Da análise dos autos não vislumbro que a autora, ao celebrar o contrato de financiamento para aquisição de imóvel, tenha sido compelida à aquisição de produtos condicionados, conforme arguido na inicial.
O contrato de empréstimo não menciona a aquisição simultânea ou impositiva de qualquer outro produto ou serviço, além do seguro habitacional que decorre de imposição legal, inerente a todo contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A parte autora não pode alegar qualquer constrangimento ou mesmo ignorância das cláusulas e condições contratuais, pois a contratação de seguro, obrigatória nos contratos de financiamento habitacional, não se confunde com os seguros de vida ou residenciais livremente comercializados no mercado securitário, a qualquer pessoa, independentemente de existir um financiamento habitacional.
No caso em tela, não restou caracterizada a prática abusiva conhecida como “venda casada”, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em subordinar a venda de um bem ou serviço à aquisição de outro, conforme se depreende da leitura do contrato anexado aos autos. Pretende a parte autora, ainda, a restituição dos valores já pagos como taxa de administração de contrato de financiamento, alegando ausência de indicação de destinação dos valores.
Da leitura de contrato, constata-se a expressa previsão de cobrança da taxa de administração. Referido tema já foi objeto de análise pelo E. STJ, nos autos do RESP nº 1.568.368/SP, sendo sua cobrança admitida. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. (...)
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. Portanto, legal a cobrança mensal da taxa de administração praticada pela CEF, uma vez que convencionada desde a assinatura do contrato, sendo incabível a restituição.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 5 de maio de 2026.