PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2024.4.03.6317 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DAILTON LEONILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2024.4.03.6317 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DAILTON LEONILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de atividade especial.
Sentença de parcial procedência que reconheceu como especial "... os períodos de 01/01/2004 a 12/02/2008 (BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.), de 13/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2019 a 13/11/2019 (GENERAL MOTORS DO BRASIL), exercidos pelo autor, DAILTON LEONILDO DA SILVA". Sentença de parcial procedência como segue: No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
1) BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - período: de 01/01/2004 a 12/02/2008 Documento: PPP´s (id´s 313654845 e 313654846) Os documentos informam exposição do autor a ruídos superiores a 85dB, adotada técnica de medição via dosimetria (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS. Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Em relação aos elementos químicos descritos no PPP, os mesmos não encontram abrigo nos itens do D. 3.048/99. E, no trato do calor (item 2.0.4, Anexo, D. 3.048/99), as temperaturas ali narradas, igualmente, não autorizam o enquadramento, em sede de cotejo com a NR-15.
2) LOG SERVICE LTDA. - período: de 09/05/2011 a 28/07/2015 Documento: PPP (id 313654848) O documento informa a exposição do autor a ruídos inferiores a 85dB, nível inferior àquele considerado nocivo ao trabalhador à época, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual o interregno deve ser mantido como tempo comum na contagem do tempo de contribuição.
3) GENERAL MOTORS DO BRASIL - período: de 13/11/2017 a 24/01/2022 Documento: PPP (id 313654849) O documento informa exposição ao ruído de 89dB entre 13/11/2017 e 31/12/2017, a ruídos inferiores a 85dB entre 01/01/2018 e 31/12/2018, ruído de 85,01dB entre 01/01/2019 e 31/12/2019 e ruídos inferiores a 85dB entre 01/01/2020 e 24/01/2022; adotada como técnica de medição a NHO (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS.
Diante dos níveis de ruído a que esteve exposto o autor, devido o enquadramento da especialidade apenas dos períodos de 13/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Vedada a conversão posterior a 13/11/2019 para os fins da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Recorre a Autarquia requerendo seja afastada a especialidade, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 174/TNU Recorre também a parte autora requerendo "...seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher em sua totalidade o pedido inicial para efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de 01/01/2018 à 31/12/2018 e 01/01/2020 à 24/01/2022, e assim, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum".
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2024.4.03.6317 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DAILTON LEONILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao recurso do INSS.
Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora (TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017).
A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Nos termos da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
Ou seja, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação, inclusive os medidos pela técnica da dosimetria. Sendo assim, da documentação apresentada, especialmente do laudo, verifico que a parte autora ficou exposta a níveis de pressão sonora em patamares superiores aos legalmente permitidos, durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente.
E, no que tange especificamente quanto à comprovação da especialidade deve ser demonstrada nos termos da NR-15, com utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO, importa mencionar que a Instrução Normativa 77/2015 dispõe que é facultado às empresas a sua utilização a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003 e, obrigatória sua utilização a partir de 01.01.2004. Afasto as demais alegações da Autarquia.
Quanto ao recurso da parte autora. Melhor sorte não lhe assiste. Conforme mencionado na sentença, de 01.01.18 a 31.12.18 os níveis de ruído não eram superiores aos legalmente toleráveis. Quanto ao período de 01.01.20 a 24.01.22, não pode ser reconhecido porque posterior às alterações promovidas pela EC 103/2019. A EC 103/2019 não reconhece a atividade especial pela periculosidade ou insalubridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TÉNICA EM CONSONDÂNCIA COM A NR-15 E NHO-01.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS EC 103/19. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL