PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-05.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: AMERIVALDO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CARLOS ALEXANDRE BONI - MS17347, ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882, KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832, MICHEL DOSSO LIMA - MS15078, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por AMERIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazem o disciplinamento básico do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Lei n. 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Decreto n. 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por força do artigo 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial e o empregado doméstico (este após LC 150/2015).
O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, portanto não se destina a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo à sua remuneração. O benefício será concedido quando restar comprovado que o beneficiário padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Assim, obtenção de auxílio-acidente, deve o requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida. Ainda, sobre o termo inicial do auxílio acidente a legislação e o Tema 862 do STJ é no sentido de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Importante ter em conta que após a EC 103/2019 o auxílio-acidente corresponderá a 50% da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 360693900), afirmou que a parte autora não apresenta redução ao trabalho habitual à época do acidente, nem incapacidade laboral atual, nos seguintes termos: “A documentação apresentada demonstra que o autor sofreu acidente em 02/05/2019 com fratura da clavícula no ombro direito de tratamento conservador na época.
CID-10: S42.0 Trata-se de lesão de origem traumática, acidente automobilístico, acidente de qualquer natureza. Considerando a documentação apresentada e as características da lesão, a doença causou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de aproximadamente 06 meses a contar da data do acidente ocorrido em 02/05/2019, mas após o período mencionado a lesão estava consolidada. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, não restaram sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.” Verifico que houve um período de incapacidade total e temporária logo após o acidente (02/05/2019).
Contudo, pela Declaração de Benefícios (ID 351860400), a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 627.995.867-5), no período de 17/05/2019 a 02/07/2019. Logo, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
O perito judicial apresenta conhecimento técnico, é especialista em Ortopedia e Traumatologia. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de redução de capacidade da parte autora em relação à atividade habitual ou aquela exercida na época do acidente.
Desse modo, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.