PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000280-05.2026.4.03.6126 EXEQUENTE: MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA BIANCA BARBOSA PRADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 556181486: A parte exequente requer a permanência deste cumprimento de sentença perante esta Subseção Judiciária, embora o processo de conhecimento tenha tramitado perante a Subseção de São Bernardo do Campo. Intimada a esclarecer o ajuizamento da presente demanda de forma autônoma, a parte se manifestou sob o ID 556181486, suscitando tratar-se de uma faculdade legal conferida ao exequente pelo art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a propositura da execução no foro de seu domicílio atual.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 516, § único, CPC, o cumprimento de sentença poderá ser promovido no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, no juízo do atual domicílio do executado, no local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, cabendo ao exequente a escolha entre tais opções.
Tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se aplica a regra de competência concorrente do parágrafo único, porquanto os feitos devem ser processados e executados perante o juízo que proferiu a sentença, preservando-se a unidade e a racionalidade administrativa da execução. Além disso, a alteração pretendida implicaria deslocamento de competência sem respaldo legal, pois não demonstrada qualquer das hipóteses autorizadoras de processamento da execução em juízo diverso daquele que promoveu o julgamento do mérito.
Assim, mantém-se a competência do Juízo da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, local onde se desenvolveu o processo de conhecimento, não havendo fundamento jurídico que autorize o deslocamento da execução para Santo André.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do foro de processamento da execução. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo da Subseção de São Bernardo do Campo/SP (Processo 0005812-53.2004.403.6114).
Cumpra-se.
Intime-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal