PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-06.2025.4.03.6137 AUTOR: SERGIO MATEUSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por SÉRGIO MATEUSSI em face de BANCO DO BRASIL S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, o autor narra que, em março de 2025, ao obter extratos e microfilmagens de sua conta PASEP nº 1.062.065.742-9, constatou ausência de correção monetária e de créditos em diversos períodos, imputando ao Banco do Brasil má gestão dos valores, de forma que requer a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e a condenação das autoras no montante de R$ 113.868,38.
O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ocorrência da prescrição, impugnação ao valor da causa e questionou a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que as correções e pagamentos seguiram a legislação vigente, havendo regularidade da gestão, e requereu perícia contábil (ID 410647273). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação, em que sustentou sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, argumentou que, desde 1988, não há novos depósitos nas contas individuais do PASEP e que, desde 2020 (MP nº 946/2020), a gestão e pagamento das cotas passaram ao FGTS, não possuindo responsabilidade pela gestão do PASEP (ID 411141390).
O autor apresentou réplica (ID 449140292). Posteriormente, requereu inversão do ônus da prova e produção de prova pericial (ID 449194512). O Banco do Brasil manifestou-se sobre a prova pericial (ID 448158652), defendendo a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores. Encerrada a fase de manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150 dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é o único responsável a figurar no polo passivo de ações que tratem de falhas relacionadas a saques indevidos ou à ausência de aplicação de juros e correção monetária nas contas do Pasep.
Segue ementa do Tema n° 1.150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julg. em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023). - grifo nosso. Do referido precedente, resulta que a exclusividade da legitimidade passiva existe porque o Banco do Brasil atua como administrador do PASEP, cabendo-lhe, por isso, manter as contas individuais dos participantes, lançar a correção monetária, os juros e os resultados das operações financeiras, além de realizar os saques e efetuar os pagamentos correspondentes.
No caso dos autos, a pretensão do autor está centrada em supostos desfalques e ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros na conta PASEP, sem questionamento sobre atos normativos ou índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Assim, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil. A Caixa Econômica Federal não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, pois não administrava a conta PASEP do autor nos períodos questionados, sendo sua atuação restrita ao PIS e, mais recentemente, ao pagamento de cotas via FGTS, sem relação com os fatos narrados.
Neste mesmo sentido, segue entendimento do TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF - TEMA 1150/STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003847-18.2020.4.03.6328, Rel.
Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024) - grifo nosso. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, resta apenas o Banco do Brasil no polo passivo. Por se tratar de sociedade de economia mista, e não havendo ente federal na lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, remanescendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A e declino da competência para o Juízo de Direito da Comarca de domicílio do autor, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina/SP, data conforme assinatura eletrônica.