Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BONTAZ CENTRE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
- Advogados
- VANESSA LILIAN SILVA (OAB 344134/SP), NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA (OAB 281895/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-08.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: BONTAZ CENTRE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A BONTAZ CENTRE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA., qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS/SP, objetivando provimento judicial que determine a imediata liberação das mercadorias objeto da DI nº 24/2760711-7 ou que sejam analisadas de forma conclusiva no prazo de 48 horas.
Narra a inicial, em suma, que a DI acima indicada, registrada em 16/12/2024, foi parametrizada ao canal vermelho, submetida a exigência fiscal em 23/12/2024 e realizada a conferência física em 20/01/2025. Contudo, desde então, o despacho se encontra interrompido, sem qualquer movimentação. Com a inicial, vieram os documentos. Previamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 351854458), defendendo a legalidade do ato questionado.
Indeferido o pedido liminar (id 352190195). A Impetrante noticiou que a DI em discussão foi desembaraçada em 25/10/2024 (id 343612896). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 343162519). A União Federal, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se, pleiteando a extinção do feito (id. 343835859).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Configura-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que a impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no nciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, denegando a segurança. Indevidos honorários advocatícios (, ). Custas na forma da Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. SANTOS, 21 de fevereiro de 2025.
