PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-09.2024.4.03.6309 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Deferida a gratuidade judiciária sob ID 320072331. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
Recebo a petição de ID 353968657 como emenda à inicial para alterar o valor atribuído à causa. Anote-se. Assim, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01, razão pela qual afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91).
Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença - NB 642.617.617-0, desde a DCB de 30/07/2023. Alternativamente requer a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 642.617.617-0 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 2.679,15 17/02/2023 30/07/2023; 546.351.488-3 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.007,58 27/05/2011 30/10/2011; 717.974.629-1 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 3/12/2024; 646.613.349-8 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 23/11/2023; 645.361.775-0 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 4/9/2023; 643.492.248-9 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 25/4/2023.
O laudo médico-pericial de ID 353968657, referente à perícia realizada em 12/02/2025, atesta: Considerando as principais limitações encontradas com evidentes sinais de atividade e mal controlada, com artrite ativa em ambos os punhos e todas as articulações metacarpofalangeanas das mãos, com limitação da mobilidade em grau moderado dos punhos e das mãos, diminuição de força e eficácia de pinça e de preensão palmar e atrofia interóssea das mãos, e considerando que há indicação de introdução do medicamento imunobiológico injetável e possibilidade de melhora funcional, pode-se dizer que a limitação identificada traz uma incapacidade total e temporária para esta atividade, com tempo previsto de recuperação de 1 ano a partir da data da perícia.
Data de início da incapacidade considerada: 17/02/2023, data da concessão do benefício prévio, pois há compatibilidade entre o relato, exames relativos a tal período, relatórios médicos, com manutenção do quadro até o presente momento compatível com controle insatisfatório da doença. Concluído pelo diagnóstico de: artrite reumatóide em atividade. CID M05. HÁ incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com tempo previsto de recuperação de 1 ano.
Sim, 1 ano a partir da data da perícia. Data de início da incapacidade: 17/02/2023. Doença Autoimune. DID refere início dos sintomas em 2013. R: HÁ possibilidade de melhora funcional com o medicamento biológico indicado que ainda não conseguiu fazer uso. O INSS apresentou proposta de acordo, ID 358757328, consistente no restabelecimento do auxílio-doença, NB 642.617.617-0, a partir de 31/07/2023, dia seguinte à cessação do referido benefício, com DCB em 12/02/2026 (1 ano após a perícia). ,A parte autora não apresentou impugnação e recusou a proposta de forma não motivada, tendo em vista a previsão de implantação do benefício com DIP em 01/03/2025 (ID 359752259).
Contudo, o benefício é devido nos exatos termos da proposta de acordo do INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da autora, NB 642.617.617-0, a partir de 31/7/2023, o qual deverá ser mantido até 11/2/2026 (DCB), facultada a apresentação de pedido de prorrogação, acaso mantida a incapacidade. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos. Notifique-se para cumprimento. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal