PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-09.2025.4.03.6136 AUTOR: SERGIO ROBERTO PANTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO SOARES PANTONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por SERGIO ROBERTO PANTONI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora pede o reconhecimento do período de 07/03/1989 a 05/03/1997, laborado na HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., como tempo de serviço especial, por exposição a ruído de 88 dB(A), com a conversão em tempo comum e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.470.406-0, concedida com data de início em 26/02/2024, além do pagamento das parcelas vencidas desde essa data (Id. 373884799).
Sustenta, ainda, o enquadramento por categoria profissional das funções de Engenheiro Químico e de Engenheiro de Produção, até 28/04/1995. Em contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a necessidade de renúncia ao montante superior a sessenta salários mínimos. No mérito, impugnou a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sustentando exposição dentro do limite de tolerância, ausência de informação sobre o circuito de compensação do medidor, falta de comprovação dos poderes do signatário, ausência de responsável técnico contemporâneo e eficácia do equipamento de proteção individual (Id. 468424971).
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos (Id. 537973816).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito ao reconhecimento do período de 07/03/1989 a 05/03/1997, laborado na HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., como tempo de serviço especial, com a consequente conversão em tempo comum e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que já lhe foi concedida. DAS PRELIMINARES O INSS argui a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando que o segurado pleiteia em juízo a revisão do ato inicial de concessão sem que tenha havido análise definitiva do tema pela autarquia.
A alegação não corresponde ao que os autos demonstram. Houve requerimento administrativo em 26/01/2024 (Id. 373885311). Na petição que instruiu esse requerimento, o autor formulou expressamente o mesmo pedido que deduz em juízo: enquadramento como especial do período de 07/03/1989 a 05/03/1997, por exposição ao agente nocivo ruído de 88 dB(A), conforme o PPP que anexava, com cálculo do benefício pela regra mais vantajosa (Id. 373885311, p. 33).
O pedido foi submetido à Perícia Médica Federal, que instaurou tarefa específica de análise processual de exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial e, em 24/05/2024, concluiu pelo não enquadramento integral do período (Id. 373885311, p. 130). Em 25/05/2024, o INSS concedeu o benefício consignando que foram apresentados documentos para comprovação de atividade especial, mas que não houve o enquadramento de quaisquer períodos (Id. 373885311, p. 127).
O pedido administrativo e o pedido judicial são idênticos, sobre o mesmo período, com o mesmo documento e o mesmo nível de ruído. Houve, portanto, pretensão resistida por decisão expressa. A conclusão é reforçada pelo próprio precedente que a autarquia invoca. O Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631.240, dispõe, no item III, que na pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ressalvada apenas a hipótese de a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração - ressalva que não incide, porque o PPP foi apresentado na via administrativa e efetivamente analisado.
Afasto a preliminar. O INSS sustenta, ainda, a necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse sessenta salários mínimos, sob pena de extinção do feito. A exigência está cumprida: intimado por despacho (Id. 426979847), o autor renunciou expressamente aos valores da condenação que excedam sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, abrangendo a soma das parcelas vencidas e doze vincendas (Id. 427089250).
Registro, de todo modo, que a renúncia era desnecessária: o valor da causa é de R$ 40.179,02 (Id. 373885310, p. 2), valor muito aquém do limite de sessenta salários mínimos. Afasto a preliminar. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, verifico que a DER é de 26/02/2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2025, intervalo inferior ao quinquênio. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Afasto a preliminar. Sem mais preliminares, passo à análise do período especial. DO TEMPO ESPECIAL NA HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. (PERÍODO DE 07/03/1989 a 05/03/1997). Inicialmente, não procede o pedido de enquadramento por categoria profissional dos períodos de 07/03/1989 a 30/07/1992, em que o autor exerceu a função de engenheiro químico, e de 01/08/1992 a 30/09/1997, como engenheiro de produção.
Embora o enquadramento por categoria profissional fosse admitido até 28/04/1995, tal possibilidade restringia-se às categorias expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, entre as quais não se incluem as referidas profissões. Todavia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 17/01/2024 pela HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. (Id. 373885307) registra a exposição do autor ao agente físico ruído, no período de 07/03/1989 a 30/11/1998, com intensidade de 88 dB(A) (NEN), aferida conforme a NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78, informando, ainda, que os dados têm por base laudo técnico elaborado em 1997.
O formulário indica que, nesse intervalo, o autor exerceu as funções de engenheiro químico, de 07/03/1989 a 30/07/1992, e de engenheiro de produção, de 01/08/1992 a 30/09/1997, sempre no mesmo setor de trabalho. O nível de ruído apurado supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o art. 292, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Também restam demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição.
O PPP registra a submissão contínua ao agente nocivo durante todo o período, sem qualquer indicação de eventualidade, ocasionalidade ou intermitência, sendo suficiente que a exposição decorra das condições normais de exercício da atividade, não se exigindo contato durante toda a jornada de trabalho. O único fundamento do indeferimento administrativo (Id. 373885311, p. 130) foi a suposta extemporaneidade do responsável pelos registros ambientais, sob o argumento de inexistirem informações acerca da manutenção do layout e das condições de trabalho.
A objeção não merece acolhimento. O campo 16 do PPP identifica como responsável pelos registros ambientais o engenheiro José Mario Azzolini, inscrito no CREA sob nº 600984230, indicando expressamente que sua responsabilidade abrange o período de 07/03/1989 a 30/11/1998, exatamente o mesmo intervalo consignado no campo destinado aos fatores de risco. Assim, o formulário atende ao requisito fixado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período cuja especialidade se pretende comprovar.
Também não prospera a alegação de extemporaneidade da prova. A Súmula 68 da TNU estabelece que o laudo técnico não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, entendimento reiterado no Tema 14 da TNU, desde que não haja demonstração de alteração das condições ambientais. De todo modo, sequer se está diante dessa hipótese, pois o PPP, embora emitido em 2024, informa expressamente que se fundamenta em laudo técnico de 1997, contemporâneo ao período em discussão.
Por fim, eventual informação acerca do fornecimento ou da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade em relação ao agente físico ruído. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335), a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade quando os níveis de ruído ultrapassam os limites legais de tolerância.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do período de 07/03/1989 a 05/03/1997, laborado na HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado já no requerimento administrativo de concessão do benefício (Id. 373885311, p. 28-32), de modo que o INSS dispunha, desde então, de todos os elementos necessários à adequada análise da especialidade do labor.
Apesar disso, o enquadramento foi indeferido na esfera administrativa. Assim, por se tratar de documentação já disponível quando da apreciação do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), em 26/02/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 07/03/1989 a 05/03/1997, determinando ao INSS a respectiva averbação desse intervalo na contagem de tempo de contribuição, com conversão em tempo de serviço comum; (b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 199.470.406-0), recalculando a renda mensal inicial com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, desde a data de início do benefício (26/02/2024); (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER 26/02/2024, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1.º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3.º, CC).
Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, se ainda não cumprida.
Comprovado o cumprimento, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração dos valores em atraso. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal