Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIAL ESPINDOLA
- Advogado
- FREDERICK FORBAT ARAUJO (OAB 14372/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-11.2025.4.03.6006 AUTOR: MARCIAL ESPINDOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICK FORBAT ARAUJO - MS14372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcial Espíndola em face da sentença proferida no ID. 559301834. A parte autora alega a existência de omissão, contradição e erro de fato no julgado, com amparo no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve contradição na decisão ao considerar o processo administrativo de 2021 (NB 710.113.406-9) arquivado, uma vez que, no bojo do requerimento administrativo protocolado em 2024, a autarquia previdenciária exigiu justamente que a autora solicitasse o cancelamento daquele primeiro pedido como condição para o prosseguimento da análise.
Argumenta que, se a decisão administrativa de 2024 estiver correta, o processo de 2021 encontra-se ativo, configurando o interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito e a realização de perícia social. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, a irresignação não merece prosperar. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no provimento jurisdicional, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de natureza interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o seu dispositivo, não se prestando o recurso a apontar suposta dissonância entre o julgado e a interpretação da parte sobre os fatos ou elementos de prova. No caso dos autos, a sentença embargada expôs de forma clara, lógica e coerente as razões que levaram ao reconhecimento da ausência de interesse de agir.
