PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-14.2026.4.03.6705 AUTOR: MARIA FERNANDA BAESSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FERNANDA BAESSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
I- FUNDAMENTAÇÃO.
1. Dos requisitos para concessão do salário maternidade. No mérito, busca a autora a concessão de salário-maternidade alegando que na época do parto mantinha a qualidade de segurada do RGPS. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, temos que: Art.
71. O salário maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção a maternidade. (Redação dada pela Lei 10.710/2003) A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, que em seu art. 97 estatui: Art.
97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal sufragou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, que exigia carência apenas para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, na ADI n. 2.110. Diante desse cenário, a carência não é mais requisito para o salário maternidade em nenhuma das categorias de segurado do RGPS. Em suma, para o deferimento da prestação, exigem-se, além da prova da maternidade/adoção, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) não estar a segurada recebendo auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BP C-LOAS) concomitantemente e, (iii) afastar-se do trabalho quando do requerimento do benefício.
2. Análise do caso concreto. Na inicial, consta que a segurada protocolou o requerimento administrativo de salário-maternidade sob o número 1829285441, em 29/09/2025 (DER), sendo o parto realizado em 15/09/2025. Conforme decisão de ID 578685055 - pág. 62, o benefício foi deferido parcialmente, no período de 01/01/2026 até 12/01/2026. O INSS argumenta que deferiu parcialmente o benefício pelo fato de existirem recolhimentos no período em que a segurada deveria ter se afastado, baseado no artigo 71-C, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, não obstante a parte demandante tenha vertido contribuições, mesmo durante o período em que deveria receber o benefício de salário-maternidade, não há razão para indeferir o benefício por esse motivo, pois o fato de haver o recolhimento de contribuições não implica necessariamente a conclusão de que a autora efetivamente trabalhou. O recolhimento de contribuições faz apenas prova relativa do efetivo trabalho, pois prova apenas o próprio recolhimento.
Logo, caberia ao INSS provar que a autora esteve realmente trabalhando no período. No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre a continuidade do trabalho pela segurada no período posterior ao parto, de modo que não há óbice à concessão do benefício nos 120 dias seguintes à DER. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a exemplo dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO TRABALHO CABE AO INSS. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5048345-25.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 15/05/2026) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001372-67.2021.4.03.6324, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 01/08/2024) Assim, é possível inferir que, na data de ocorrência do fato gerador, a parte autora mantinha qualidade de segurada contribuinte individual e faz jus ao benefício postulado, pelo período de 120 dias após a ocorrência do fato gerador, em 15/09/2025.
II-
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da autora, a contar da DIB em 15/09/2025 e DCB em 13/01/2026. O valor das prestações devidas deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos administrativamente ou a título de antecipação de tutela e os decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei, no citado período.
Tratando-se de verba pretérita, a ser paga somente com o trânsito em julgado do processo, deixo de conceder a tutela de urgência. DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça a parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal