Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MUHEIM CORSINI
- Advogados
- JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000280-15.2024.4.03.6307 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ADRIANA MUHEIM CORSINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Adriana Muheim Corsini postula a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (NB 208.131.116-4), com pedido de retroação da data de início do benefício para 07/12/2022, data do primeiro requerimento administrativo (NB 204.391.490-6), sob o fundamento de que os requisitos para a concessão do benefício já estariam preenchidos naquela data e que houve erro de cálculo do tempo de contribuição pelo INSS. (id 364694729) Na contestação apresentada pela Advocacia-Geral da União, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em suma, que: (i) no primeiro requerimento administrativo a parte autora não reunia todos os requisitos necessários para concessão do benefício; (ii) ao formular novo requerimento administrativo, ocorreu desistência tácita do primeiro pedido; (iii) sendo assim, a retroação da data de início do benefício ao primeiro requerimento seria indevida; e (iv) inexistência de provas de que a aposentadoria foi indevidamente indeferida. (id 364694756) Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando que o INSS computou apenas 23 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição no primeiro requerimento, desconsiderando incorretamente período de contribuição, e que no segundo requerimento, formulado sem nenhuma alteração fática ou documental relevante, a autarquia apurou tempo de 27 anos e 10 dias, o que demonstra erro de cálculo.
Sustentou, ainda, a inocorrência de desistência tácita e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de revisão, com fundamento no RE 631.240 (Tema 350 do STF) e no Enunciado 78 do FONAJEF. (id 364694758) Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, concluindo que o INSS agiu corretamente ao não computar o período de 01/02/2017 a 01/02/2021, correspondente a licença não remunerada, em razão da ausência de recolhimentos previdenciários nesse intervalo, nos termos do , do Decreto 3.048/1999.
