Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- ANDRE CLARINTINO DA SILVA (OAB 29639/MS), WILKER PEDROSO DE SOUZA (OAB 28441/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-17.2026.4.03.6704 AUTOR: MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CLARINTINO DA SILVA - MS29639 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILKER PEDROSO DE SOUZA - MS28441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual requer a implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 87/704.815.907-4, bem como o pagamento das parcelas atrasadas do benefício. Intimada a emendar a inicial, a parte autora juntou aos autos a procuração atualizada e a cópia do processo administrativo (ID 606217048). É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Na inicial, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que seja implantado o benefício de prestação continuada, reconhecido administrativamente pelo acórdão de ID 605889989, sob pena de multa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido, destaco que o princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Todos São Iguais Perante a Lei, Sem Distinção de Qualquer Natureza, Garantindo-se Aos Brasileiros e Aos Estrangeiros Residentes no País a Inviolabilidade do Direito À Vida, À Liberdade, À Igualdade, À Segurança e À Propriedade, nos Termos Seguintes: (...) Lxxviii - a Todos, no Âmbito Judicial e Administrativo, São Assegurados a Razoável Duração do Processo e os Meios que Garantam a Celeridade de Sua Tramitação.
