PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-18.2024.4.03.6112 AUTOR: ROGERIO JOSE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ROGERIO JOSÉ SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, com conversão em auxílio acidente, desde a cessação administrativa em 29.5.2012, juntamente com o pagamento das prestações vencidas desde então, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que continua inapto para o trabalho, mas teve o pedido de benefício cessado na via administrativa.
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 315701520, concedeu-se ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Na mesma ocasião indeferiu-se a tutela provisória designando-se perícia médica judicial. O Autor reiterou os quesitos para a pericia médica e substituiu o assistente técnico (ID 317877340). O despacho de ID 320379396, redesignou a perícia médica.
Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 324989611. O Autor apresentou manifestação (ID 328787111) referente ao laudo pericial. Determinou-se a intimação do perito para apresentação de laudo complementar (ID 340363712). O perito apresentou laudo complementar ID 346574818. O Autor requereu novamente a intimação do perito para que procedesse à complementação dos esclarecimentos pendentes (ID 351685601).
O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa e perda da qualidade de segurado (ID 352458237). O perito apresentou laudo complementar (ID 361366683). A parte autora apresentou manifestação à contestação e ao laudo complementar (ID 362601746). O INSS alega que não restou comprovada a existência de acidente, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente (ID 375399852).
O Autor apresentou manifestação (ID 381779355). Por meio do despacho de ID 570939238, a parte autora foi intimada a se manifestar, acerca do interesse na produção de outras provas ou na complementação do laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação (ID 575148142). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os benefícios demandam, em regra, carência de 12 contribuições mensais, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e, desde que manifestadas após a filiação ao RGPS, das doenças e afecções graves previstas em lista oficial.
A Lei n° 8.213, de 24.7.91, nesse sentido, os disciplina: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente de carência.
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) No tocante à alegada incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial ID 324989611, complementada pelos laudos de IDs 346574818 e 361366683.
O expert concluiu que o autor é portador de osteonecrose da cabeça do fêmur com evolução para coxartrose à direita, condição que lhe acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga dos membros inferiores. Não obstante, foi categórico ao afirmar que o demandante permanece apto ao exercício de suas atividades habituais, consignando expressamente: “(...) apto a desempenhar suas atividades habituais (VENDAS) com redução da capacidade para o trabalho (...)” (ID 324989611).
A leitura sistemática do laudo revela que a referência à incapacidade parcial e permanente não se confunde com incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao contrário, o perito esclareceu que as limitações funcionais do autor restringem-se a permanecer longos períodos em pé, agachar-se, subir escadas e deambular excessivamente, circunstâncias que não o impedem de exercer atividades de natureza administrativa e comercial.
Nessa mesma linha de raciocínio, ao responder ao quesito relativo à reabilitação profissional, o expert indicou expressamente a viabilidade do exercício de funções administrativas e de vendas, atividades compatíveis com aquelas informadas pelo próprio demandante durante o exame pericial (ID 324989611). Tal informação assume especial relevância probatória, porquanto foi prestada diretamente pelo autor ao perito judicial no contexto da avaliação médico-pericial e serviu de premissa para a elaboração das conclusões técnicas.
Não altera esse cenário a resposta ao quesito 3 do laudo complementar de ID 361366683. Isso porque a indagação formulada pela parte autora (ID 328787113, p. 9/16), com o mais elevado e devido respeito, partiu de premissa hipotética consistente na suposta predominância de atividades de carga, descarga e manuseio de materiais pesados, buscando do perito avaliação acerca de fatos que extrapolam o objeto da perícia médica.
Com efeito, não compete ao expert aferir a prevalência de atribuições profissionais a partir de declarações particulares encartadas nos autos, mas tão somente avaliar as repercussões funcionais da enfermidade constatada. De toda sorte, os elementos invocados para sustentar tal premissa não se mostram suficientes para demonstrar que a atividade habitual desempenhada pelo autor consistia preponderantemente em esforços físicos intensos.
As declarações particulares juntadas aos autos (ID 312934052, p. 258/261), além de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, apresentam conteúdo substancialmente padronizado, reproduzindo que o demandante realizaria "(...) faturar as mercadorias, fazer carga e descarga e manuseio de tubos, em média amarrados com mais de 500kg; manuseio de caixas de bobina, gerador portátil, alinhamento de poste e vergalhões (...)".
Ademais, ainda que integralmente considerado o conteúdo das declarações particulares (ID 312934052, p. 258/261), a menção ao manuseio de tubos reunidos em feixes (em média) com peso superior a 500 kg não equivale à afirmação de que o autor suportasse corporalmente essa carga. É notório que a movimentação de materiais com tal peso pressupõe o emprego de equipamentos mecânicos ou de outros meios auxiliares.
Mais relevante, porém, é que as declarações descrevem atribuições diversas, sem indicar a preponderância das tarefas de esforço físico, e iniciam uniformemente pela atividade de faturamento de mercadorias, de natureza administrativa. Não infirmam, portanto, a informação prestada pelo próprio autor durante a perícia, segundo a qual exercia atividades de vendas e administração (ID 324989611), tampouco o registro de seu último vínculo formal como faturista (ID 312934052, p. 267).
Repiso. O próprio demandante, ao prestar ao perito judicial as informações necessárias à delimitação de sua atividade habitual, declarou exercer funções nas áreas de vendas e administração (ID 324989611), sem aludir ao desempenho de tarefas que exigissem esforço físico acentuado. Embora essa omissão não autorize, isoladamente, a conclusão de que tais tarefas jamais tenham sido realizadas, constitui elemento relevante para identificar, segundo a percepção do próprio autor, o núcleo funcional preponderante de sua atuação profissional e indica que eventuais atribuições braçais não assumiam caráter habitual ou predominante.
Essa compreensão encontra respaldo objetivo na CTPS, que registra como último vínculo empregatício o cargo de faturista (ID 312934052, p. 267), função de natureza essencialmente administrativa e compatível com as atividades informadas durante o exame pericial. Desse modo, a prova técnica não evidencia incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor, mas apenas redução parcial e permanente de sua capacidade para tarefas que imponham esforço físico acentuado ou sobrecarga dos membros inferiores.
Tais tarefas, contudo, não integram, formal ou materialmente, o núcleo essencial das atribuições profissionais demonstradas nos autos, circunscrito às atividades de faturamento, vendas e administração. A limitação funcional constatada, portanto, embora restrinja o desempenho de determinadas tarefas braçais, não impede nem inviabiliza o exercício da ocupação habitual efetivamente comprovada. Ausente repercussão incapacitante sobre essa atividade, não se configuram os pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91.
Igualmente não procede o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. O perito judicial foi expresso ao concluir que a patologia possui natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado, esclarecendo que a enfermidade não foi produzida, adquirida ou desencadeada pelas atividades laborais (ID 324989611, resposta ao quesito 3.1 do Juízo e ao quesito 02 da parte autora).
Além disso, o laudo médico particular juntado pelo próprio demandante (ID 312933347, p.
1) registra diagnóstico de osteonecrose asséptica do quadril direito, sem qualquer referência à ocorrência de acidente de qualquer natureza. Ausente, portanto, comprovação de lesão decorrente de acidente e do respectivo nexo exigido para a incidência do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto