PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-20.2026.4.03.6315 AUTOR: EDUARDO FLAVIO RODRIGUES PULGA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), destaco que o juiz não está adstrito ao laudo médico judicial (art. 479 do CPC). Observo que a perícia médica realizada pela autarquia federal confirmou a existência de impedimento de longo prazo (ID 521394267, pg. 16). Com base nos elementos documentais dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante (CID-10 M45), de início juvenil, utilizando-se de medicamentos de alto custo, tais como golimumabe 50mg e metotrexato 25mg/ml para controle da doença, medicações com significativos efeitos colaterais ao paciente.
Deste modo, afasto a conclusão médico pericial judicial e considero presente, pois, o impedimento de longo prazo de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir a participação plena e efetiva da parte na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se olvide, pois, que a condição relacionada a espondiloartrose, inclusive, é considerada doença grave pelo legislador previdenciário, tendo disposto no rol do art. 151 da Lei 8.213/90, a dispensa de carência para a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL NULO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alegou-se cerceamento de defesa e persistência e agravamento de patologias psiquiátricas e ortopédicas, estando o autor afastado das atividades há mais de 21 anos.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de laudo pericial alegadamente genérico, que justificaria nova perícia por médico especialista em psiquiatria; e (ii) saber se o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. Razões de decidir.
3. A simples irresignação com o resultado da perícia, desacompanhada de cotejo crítico e analítico de quais seriam as impropriedades do parecer a tornarem a prova inservível, não tem o condão de justificar alegação da necessidade de novo parecer para balizamento da questão técnica controvertida (neste sentido, v. g., ApCiv 5007072-66.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, DJEN 14/08/2025).
4. Na espécie, a perícia realizada não possui, efetivamente, valor probatório. O expert auxiliar do Juízo, embora tenha indicado ter tomado por base “anamnese, exame físico e avaliação de laudos e relatórios” para concluir pela ausência de incapacidade, não fez rigorosamente nenhum cotejo do acervo probatório (integralmente em sentido contrário ao seu diagnóstico), em suas respostas. Tome-se, por exemplo, a afirmativa sintética de que “não há como determinar” o início das moléstias que afligem o autor, sem qualquer consideração de mais de quinze anos de documentos nos autos; ou que a causa das doenças identificadas é “multifatorial”, sem tratar sequer genericamente de quais seriam estes fatores.
Igualmente, não houve nenhum apontamento que permita compreender a ausência de notícia de qualquer lesão durante o exame ortopédico na perícia, em sentido oposto aos múltiplos laudos médicos e de exames médicos constantes dos autos, subscritos por vários profissionais distintos. 5.Não se trata de exigir que o perito judicial concorde com o entendimento dos profissionais que anteriormente avaliaram o periciando, e sim da necessidade de que detalhe seu entendimento e fundamentem as divergências em relação aos documentos que embasam o pedido do autor.
A prova pericial existe com o único fundamento de suprir o conhecimento técnico do Juízo em áreas diversas do conhecimento, fornecendo elementos que lhe permitam melhor discernir o conteúdo do acervo probatório para fins de análise jurídica. Disto deriva que a prova pericial que nada esclarece em relação ao conjunto de prova dos autos – que não pode ser apenas sumariamente desconsiderado em prol da isolada conclusão da prova pericial, sob pena de evidente cerceamento de defesa -, é inaproveitável ao fim que se propõe.
Exsurge desta forma que a perícia realizada nestes autos é, a toda vista, nula. 5.É corolário lógico do entendimento de que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial no sentenciamento da causa (podendo rejeitá-lo integralmente, mesmo que não viciado, nos termos do artigo 479 do CPC), que é possível o julgamento da causa sem prova técnica, caso, em livre convencimento motivado, o magistrado entenda suficiente o conteúdo probatório submetido a contraditório no processamento do feito.
6. O próprio INSS considerou o autor incapaz, mantendo benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por cerca de 19 anos, entre e 22/11/2001 e 19/04/2020, afora prorrogação por ordem judicial até 09/12/2022. Mais ainda, durante o processamento desta ação, concedeu, em livre análise, novo auxílio por incapacidade provisória, por moléstia psiquiátrica (CID F332) entre 27/11/2023 e 27/03/2024.
Tais avaliações, são dotadas de presunção de legitimidade, vez que se trata de atos administrativos.
7. É sabido que doenças psiquiátricas, como as que afetam o autor, reproduzem-se a partir de períodos alternados de estabilidade e instabilidade, de regra. Daí porque os atestados nos autos tratam de “tratamento recidivo” e “acompanhamento sem previsão de alta”. Conquanto não seja possível afirmar genericamente que qualquer caso de moléstia psiquiátrica resulte em incapacidade laborativa, é estreme de dúvida que os frequentes episódios de crise do autor, em específico, importam recorrente necessidade de afastamento do trabalho, como os múltiplos relatos médicos acostados ao processo noticiam.
De outro lado, similarmente, parte das doenças ortopédicas e reumatológicas indicadas nos exames a que submetido o requerente – destacadamente, espondilite anquilosante e artrose - são sabidamente condições médicas degenerativas progressivas, conhecimento este que dispensa qualquer proficiência técnica no tema. A espondiloartrose anquilosante, inclusive, é diagnóstico que suprime a necessidade de atendimento de período de carência para benefícios por incapacidade (artigo 151 da Lei 8.213/1991), sendo que, no caso dos autos, há abalizada documentação indicando ausência de melhoras do autor no decorrer dos anos, nada obstante sujeito a avaliações constantes.
8. O requerente nasceu em 29/08/1967 e, segundo relatado na inicial, não possui formação em nível superior. É forçoso reconhecer que, atualmente, com cerca de 58 anos de idade, mais de 20 anos de afastamento de trabalho por incapacidade laboral, com expectativa futura de, quando menos, frequentes licenças-médicas, não possui qualquer perspectiva de colocação profissional.
9. Se o autor foi mantido afastado de atividades laborais pelo próprio INSS por décadas a fio, a incapacidade noticiada ainda persiste (haja vista novo benefício concedido durante a tramitação deste feito pelas mesmas razões), não se antevê qualquer perspectiva de reversão das condições médicas do autor, tampouco estima-se que consiga retornar ao mercado de trabalho, estando em situação em que a legislação de regência inclusive dispensa reavaliação pericial do segurado (artigo 101 da Lei 8.213/1991), a conclusão pela concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação do último auxílio-doença concedido em período contínuo, é medida que juridicamente se impõe, por todos os vértices de exame do caso. 10.As parcelas vencidas, por possuírem natureza alimentar, devem ser objeto de pagamento único e, em se tratando de valores devidos após a entrada em vigor da EC 113/2021 corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela SELIC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Invertida a sucumbência processual, observados os termos da Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
IV. Dispositivo
11. Apelação provida, inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, 45, 59 e § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, e § 2º; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF3, ApCiv 5007072-66.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, DJEN 14/08/2025; e TRF3, ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-42.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) Assim, entendo pertinente a realização da perícia social para melhor compreensão de eventuais barreiras que podem obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante o exposto, providencie a Secretaria o agendamento de perícia socioeconômica, a ser realizada na residência da parte autora.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.