PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 08 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção: não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 9 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Conforme determinado no tópico final da sentença proferida, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal para análise do processamento do recurso interposto." REGISTRO, 16 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Encontram-se presentes os acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, Isabella França, Karen Biazzin, Adrielly Bianca Rodrigues Veloso, e Cleonice Marcondes.
Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 17/09/2025 às 14h30, sob a presidência do M.M. Juiz Federal Substituto, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes de forma telepresencial a parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra.
Telma Nazare Santos CunhaOAB/SP 210982, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Aberta a audiência, foram ouvidas, após devido compromisso, as testemunhas da autora, Osmir de Oliveira Franca Almeida, Laudelina Morato de Oliveira Santos e Maria Clodilte da Silva, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo.
PONTO CONTROVERTIDO: Desemprego involuntário da autora. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra ao advogado da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial . Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de procedimento do rito JEF, proposto por em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação do réu no pagamento do benefício 'salário-maternidade', em razão do nascimento de seu filho, de nome BENJAMIN DE SOUZA ALMEIDA, ocorrido em 06/05/2021, alegando possuir qualidade de segurado com desemprego involuntário. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 334688710).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/09/2025(quarta-feira), às 14h30, a ser realizada presencialmente na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP.
2. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação ou expedição de carta precatória, diante da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
3. A parte autora deverá trazer aos autos a relação nominal e o documento oficial de identificação com foto de cada uma das testemunhas arroladas no feito, bem como a cópia do processo administrativo do benefício cuja concessão requer, caso não acostado, no prazo de 10 dias." REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 Trata-se de pedido de reconhecimento do benefício de salário-maternidade (urbano, NB 200.982.755-9), com comprovação do desemprego involuntário por meio de prova testemunhal.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o desemprego involuntário, como, por meio da comprovação do recebimento do seguro-desemprego, inscrição no Cadastro Nacional de Emprego-SINE, levantamento de valores do FGTS, cadastro em balcão de empregos, eventual distribuição de currículos por e-mail ou qualquer outra prova que permita evidenciar o alegado.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação..
Cumpra-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos anexados a peça, se houver.
2. No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade/pertinência.
3. Fica também intimada para juntar o comprovante de endereço atualizado.
4. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão (despacho/decisão/sentença)." REGISTRO, 28 de outubro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-21.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo.
Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos:
I – contas de energia elétrica, água, gás ou telefone;
II – boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura;
III – correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica;
IV – contrato de locação de imóvel em vigor; e
V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal -, justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável.” REGISTRO, 4 de março de 2024.
ELOA CAROLINA DE SOUZA MOREIRA
Foi realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. O salário-maternidade vem disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos estes que concretizam o princípio constitucionalmente consagrado da proteção à maternidade e especialmente da gestante, presente no art. 201, inciso II, da Constituição Federal. Inicialmente, nos termos da Lei nº 8.213/91, tal benefício era devido exclusivamente às seguradas empregada, doméstica e avulsa.
A Lei nº 8.861, de 25/03/1994, estendeu a prestação à segurada especial, inserindo o parágrafo único ao art. 39 da Lei nº 8.213/91, tendo também alterado o art. 71 da Lei de Benefícios, instituindo prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o parto para o requerimento do benefício (parágrafo único ao citado Art.71) - dispositivo este revogado apenas com o advento da Lei nº 9.528/97 (REsp nº659.681/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 16/11/2004, pág.319; Resp nº658.734/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 01/07/2005, pág.681). Finalmente, com a edição da Lei nº 9.876/99, o benefício passou a ser devido a todas as seguradas da Previdência Social. O benefício é devido às mães gestantes e às adotivas. Na hipótese das mães gestantes, é devido durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data do nascimento, cessando no 91º (nonagésimo primeiro) dia após o evento.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício, conforme se transcreve a seguir: "Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." JÁ a segurada especial deverá possuir carência de 12 (doze) meses para fruir o benefício. A segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. (...) Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." A prestação devida às seguradas empregadas e avulsas equivale à remuneração integral recebida à época do parto.
As demais seguradas estão sujeitas ao limite máximo (teto) pago pela previdência social (Art.14 da Emenda nº20/98, reajustável) na forma do Art.73 da Lei nº 8.213/91 - valendo lembrar que o salário-maternidade da segurada especial consistirá no valor de um salário-mínimo (Art.101, inciso II do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99). No caso dos autos, o nascimento da criança, BENJAMIN DE SOUZA ALMEIDA, ocorrido em 06/05/2021, está comprovado pela certidão de nascimento respectiva (ID 316085147).
A autora é segurada urbana e a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, acima indicado, estabelecido a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto. O INSS indeferiu o pedido: motivo - pela ausência de manutenção da qualidade de segurado na data do parto (id. 316085144). Da análise do CNIS da autora (ID 422765654), verifica-se que o vínculo empregatício com a empresa, PLENA CONFECÇÕES E AVIAMENTOS LTDA., foi encerrado em 02/05/2019; sendo a última contribuição registrada na competência de 10/2018.
Por sua vez, a CTPS (ID 316085145) confirma o registro do vínculo com a referida empresa, também com data de saída em 02/05/2019. Diante disso, entendo que o início do cálculo do período de graça deve ser fixado a partir da data de encerramento do vínculo empregatício (02/05/2019), independentemente da última competência contributiva lançada (10/2018). Isso porque, estando comprovado o vínculo empregatício, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e não do empregado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50049022820204036130 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2024) Assim, considerando o encerramento do vínculo em 02/05/2019 e o fato de a autora não contar com mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, o período de graça é mantido até 15/07/2020.
A parte autora sustenta, contudo, hipótese de desemprego involuntário, o que possibilitaria a prorrogação do período de graça até na época do nascimento da criança, ocorrido em 06/05/2021. Pois bem. Com relação à comprovação da situação de desemprego, embora a Lei Previdenciária mencione a exigência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é certo que à luz do princípio do livre convencimento motivado, é possível a comprovação da situação de desemprego por quaisquer meios de prova, desde que legais ou moralmente legítimos (artigo 369, caput, CPC/2015).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Outrossim, entende a TNU que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27). Ainda, entende a TNU que "trabalhos esporádicos, chamados vulgarmente de 'bicos', não descaracterizam a situação de desemprego", conforme PEDILEF nº 50016822220124047214, relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, julgado no dia 18/06/2015.
E mais, conforme a TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou (Súmula 72). Para o caso telado, cumpre verificar no feito que a parte autora não juntou prova documental relativo ao alegado desemprego involuntário, entretanto, requereu produzir prova testemunhal.
A prova oral revelou que a autora, quando do nascimento do filho, Benjamim, estava desempregada, mas, procurava emprego na cidade de Eldorado/SP: não tendo obtido sucesso na empreitada de se recolocar no mercado de trabalho. Vejamos os depoimentos (livre transcrição). Osmir de Oliveira Franca Almeida: que reside no bairro Nhunguara, no município de Eldorado/SP, sendo servidor público municipal, atualmente, lotado na Câmara Municipal, no cargo de servidor braçal; que, também, exerceu o cargo de vereador por três meses na legislatura passada e que atua na legislatura atual desde janeiro; que o último vínculo empregatício da autora foi com a fábrica de confecções, CBR Roupas, e que, durante o período de sua gestação, a autora não exerceu atividades laborativas; que a autora é mãe de uma criança, de aproximadamente quatro anos de idade e, após seu desligamento da referida empresa, buscou recolocação no mercado de trabalho, tendo encaminhado currículos e tentado emprego em diversos estabelecimentos da cidade em Eldorado, como, o supermercado 'Epa', o 'Mini Custo' e uma agropecuária local, sem, contudo, obter êxito; que a requerente o procurava, frequentemente, para solicitar carona e auxílio na entrega de currículos, inclusive, contando com a intermediação do depoente junto ao proprietário do mercado, Sr.
Marcelo; que mantém relação de amizade com o Sr. Vanderlei, esposo da autora, o qual também exerce a função de servidor público municipal. Laudelina Morato de Oliveira Santos: que reside no bairro São Pedro município de Eldorado/SP; que conhece a autora há aproximadamente 6 (seis) anos, embora nunca tenha trabalhado junto com com ela; que a requerente possui um filho de nome Benjamin, com idade aproximada de 4 (quatro) anos; que acompanhou a gravidez da autora, uma vez que ambas eram vizinhas no bairro São Pedro; que tem conhecimento que a autora passou a residir no bairro São Pedro, mas já se encontrava desempregada, tendo sido demitida do emprego anterior; que a autora buscou oportunidades de emprego em estabelecimentos locais, tais como, o supermercado 'Epa', o comércio denominado "Jorginho" e numa padaria da região, não tendo, contudo, obtido sucesso em suas investidas.
Maria Clodilte da Silva: que, atualmente, reside no Quilombo do Ivaporunduva localizado no município de Eldorado/SP; que conhece a autora desde que ela nasceu; que a autora é mãe de uma criança; que tem conhecimento de que o filho dela, Benjamin de Sousa, possui atualmente cerca de 04 (quatro) anos de idade e que, na época do nascimento da criança, a requerente já se encontrava desempregada; que a autora sempre exerceu atividades laborais antes de ingressar na fábrica de confecções CBR, onde trabalhou por cerca de cinco anos; que a referida fábrica encerrou suas atividades por motivo de falência; que, após o fechamento da empresa, a autora continuou em busca de nova colocação no mercado de trabalho, sem, contudo, lograr êxito.
Quanto a prova oral produzida no JEF, em conclusão se revela frágil: as testemunhas ouvidas informaram apenas, de forma genérica, que a autora, quando da época do parto da criança Benjamim, estava em situação de desemprego, - antes trabalhou na fábrica de roupas CBR por 05 anos, a qual faliu -; despois já estando desempregada, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho em Eldorado/SP. Não se desconhece os informes das testemunhas, em especial do dd.
Vereador/local, Osmir França, no sentido que a autora buscou emprego nos mercados e/ou padarias daquela cidade: mercados do 'Epa', do 'Jorginho' (com padaria), sem sucesso. Entretanto, não se verifica constar na prova do feito documento pertinente, como, relativo ao registro de recebimento do seguro desemprego após a demissão, registro no SINE, nem mesmo cópia do indicado currículo entregue (depoimento testemunhas), razão pela qual descabe falar na prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado a que se refere o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Diante dessas considerações, a prova trazida aos autos NÃO é apta a demonstrar que houve a perda da qualidade de segurada, uma vez que não comprovada a situação de desempregada da autora, o que lhe ensejaria a prorrogação do período de graça. Então, tenho como NÃO comprovada a qualidade de segurada/desemprego involuntário da autora para fins do beneficio pleiteado no presente feito. Portanto, a instrução probatória destes autos não foi suficientemente clara para o provimento pleiteado na exordial.
Considerando que em matéria previdenciária a falta de provas não implica em improcedência dos pedidos, conforme posição vinculante do STJ (coisa julgada secundum eventum probationis), entendo que a ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, possibilitando que a parte proponha outra ação idêntica instruindo o feito com melhores perspectivas. Cito precedente: "Ausente início de prova material, não se vislumbra comprovado o direito pleiteado.
Não obstante, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de prova enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077353-11.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025)
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Intimem-se as partes e o INSS. Publicada e Registrada em audiência. Fica a parte autora ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, devendo constituir advogado para tanto, ou requerer a assistência da Defensoria Pública da União.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.