PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-23.2026.4.03.6314 AUTOR: LUCIANA ROSSETTI PELARIN ALVES, ROBSON FURINI ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO - SP258781 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por Luciana Rossetti Pelarin Alves e Robson Furini Alves em face da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a imediata devolução do valor de R$ 18.000,00, saque oriundo de transferência fraudulento. Relata a parte autora que é titular de conta na Caixa e que, em 01 de abril de 2023, após recebimento de notificação com a falsa notícia de estranha transação bancária, tentou acessar seu aplicativo momento em que constatou que o dispositivo apresentava a seguinte mensagem de erro: “dispositivo não estava cadastrado”.
Em seguida, verificou em seu extrato bancário lançamento por ela desconhecido (R$ 18.000,00), estabeleceu contato com a agência e relatou o ocorrido. Considera, portanto, que fora vítima de fraude, cabendo à CEF responder pelos prejuízos materiais suportados. Diz que tentou solucionar a questão junto ao banco, lavrou boletim de ocorrência policial, mas não logrou êxito em resolver o problema de forma amigável.
Pede, assim, a devolução do que lhe fora subtraído indevidamente e a reparação moral pelo dissabor suportado. Com a inicial, junta documentos de interesse. Pois bem. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ ... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, embora a parte autora sustente na inicial a existência de falhas nos mecanismos de segurança da ré, e que o fundamento de direito material invocado esteja bem delineado, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões muitas vezes complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.