Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
- Advogado
- EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-24.2024.4.03.6110 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O despacho de ID 347619605 intimou as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir. Em réplica de ID 352536095, a parte autora pleiteou:
I) a realização de prova pericial técnica, na modalidade indireta, em relação ao período de 17/08/1994 a 31/03/1995, laborado junto à empresa INDÚSTRIA DE CHOCOLATE LACTA S.A (CNPJ 56.***.***/0001-27 - INATIVA); bem como a produção de prova pericial técnica, na modalidade direta, referente ao período de 01/06/2000 a 02/09/2008, laborado perante à empresa UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-88 – ATIVA);
II) a expedição de ofício à empresa KRAFT FOODS BRASIL S.A (CNPJ 57.***.***/0061-52 – INATIVA) – período de 19/10/1995 a 29/05/2000 – solicitando a retificação do PPP de ID 312652208 ou a produção de prova técnica pericial;
III) a expedição de ofício à empresa FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 74.***.***/0001-28 – ATIVA) – período de 08/12/2010 a 02/06/2011, solicitando a apresentação de PPP/LTCAT. Subsidiariamente, a produção de prova pericial. A fim de viabilizar a análise do requerimento de produção de provas, a decisão de ID 375916367 determinou que a parte autora apresentasse informações e documentos complementares.
Por meio da petição de ID 426957282, a parte autora juntou novos documentos e readequou o requerimento de provas, passando a pleitear: A) o reconhecimento do período de 17/08/1994 a 31/03/1995, laborado junto à empresa INDÚSTRIA DE CHOCOLATE LACTA S.A (CNPJ 56.***.***/0001-27 - INATIVA), como atividade especial por enquadramento profissional no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64. Subsidiariamente, a admissão de laudo similar ou, alternativamente, a realização de perícia técnica na modalidade indireta; B) em relação ao período de 19/10/1995 a 29/05/2000, laborado perante a empresa KRAFT FOODS BRASIL S.A (CNPJ 57.***.***/0061-52 – INATIVA), a aplicação do entendimento firmado no tema 1.083/STJ e no tema 174/TNU, estritamente no que se refere ao ruído.
