PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-28.2026.4.03.6183 AUTOR: IVANILDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808 REU: INSS
DESPACHO
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams).
Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Da análise dos presentes autos em cotejo com o processo 5000313-18.2026.4.03.6183, indicado no termo de prevenção, verifica-se nítida identidade entre pedidos e causas de pedir. Outrossim, observa-se que este processo foi distribuído em 13/01/2026, enquanto o processo supracitado, em 14/01/2026. Assim sendo, este juízo é prevento para o processamento e o julgamento da causa, nos termos do art. 59 do CPC.
Comunique-se, por e-mail, o juízo da 4ª Vara Previdenciária. Nesse sentido, resta prejudicado o pedido de desistência de ID 556829008. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Comprovar documentalmente o requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade (NB 534.921.662-3) ou o indeferimento de requerimento posterior; - Indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; - Apresentar cópia de capa a capa colorida da CTPS física (para eventuais esclarecimentos sobre vínculos anteriores à criação da CTPS digital) e a CTPS digital.
A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Se cumprido, voltem conclusos para designação de perícia prévia. São Paulo, data da assinatura digital.