Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENATA ZOTINE NEHME
- Advogado
- JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-33.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: RENATA ZOTINE NEHME Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA ZOTINE NEHME contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ-SP.
Narra, em síntese, que a entidade coatora não agendou a avaliação social. A parte autora aguada desde 02/08/2024, quando foi realizada a perícia médica. A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (id 354672799). Por meio das informações prestadas (id. 356654990), a autoridade coatora informou que o procedimento administrativo teve decisão conclusiva, e a avaliação social foi agendada.
Manifestação do MPF apresentada.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado:”, que, durante o iter processual, o requerimento foi analisado conclusivamente. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAÍ, 20 de março de 2025.
