Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDENIR DEL GRANDE
- Advogado
- CLAUDENIR DEL GRANDE (OAB 362769/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-35.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: CLAUDENIR DEL GRANDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDENIR DEL GRANDE - SP362769 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDENIR DEL GRANDE contra suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CÂNDIDO MOTA/SP. Pretende, já em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata análise e emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), requerida em 10/02/2026 (protocolo nº 997783738), para fim de averbação junto à SPPREV. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos dos IDs nºs 581497260 ao 581497263.
É a síntese do pedido. Justiça gratuita. Em que pese a certidão do ID nº 582148167, não foi formulado pedido de concessão de justiça gratuita. Valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) se encontra incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa. Liminar.
