EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000280-36.2023.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA, pela qual o exequente pretende ver adimplida a CDA n. 107 (processo administrativo n. 52613.002681/2016-10, auto de infração n. 2865068), em discussão nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 5005098-36.2020.4.03.6182, em trâmite perante esta 8.ª VEF.
Conforme decisão proferida no ID 344160615, a presente execução restou redistribuída a esta Vara, por suposta prevenção da ação antecipatória de garantia n. 5005098-36.2020.4.03.6182. Na Tutela Antecipada Antecedente, o pedido cingia-se ao deferimento de tutela, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Código de Processo Civil, para que aceita a garantia ofertada em razão de 27 Autos de Infração, fosse:
1) emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Brasil Ltda.;
2) suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; e
3) impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada. Conforme se depreende da Tutela Antecipada Antecedente (5005098-36.2020.4.03.6182), o objeto daquela lide não comporta a análise do Auto de Infração e sequer da CDA atrelada aos autos da Execução Fiscal distribuída perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, tanto é que não houve aceitação da garantia ofertada pela NESTLE BRASIL LTDA.
Nas ações ajuizadas pela Nestlé do Brasil ofertando garantias, incluindo em seu bojo inúmeros Autos de Infração, alguns deles com Execuções Fiscais em trâmite em outras Subseções e até mesmo outros Tribunais Regionais Federais, o objeto enfrentado naquela lide, não se confunde com a matéria a ser deduzida em eventual Embargos do Devedor ou mesmo em ações anulatórias previamente ajuizadas. Desta feita, as execuções distribuídas pelo INMETRO, mesmo que anteriormente tenha sido ajuizada ações antecipatórias, com pedidos distintos aos objetos discutidos em ações de conhecimento de cunho anulatório ou antecipatório, não devem ensejar remessa a outros Juízo, seja das Execuções ou o dos Embargos do Devedor correlatos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Muta, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027486-49.2020.4.03.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. SÚMULA 235/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. PREFERÊNCIA LEGAL. PRECLUSÃO AFASTADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSTRITO. BLOQUEIO ADICIONAL. VALIDADE.
1. Prejudicada a alegação de conexão, ante a Súmula 235/STJ, pois a ação em que antecipada penhora para emissão de certidão fiscal de regularidade foi julgada, não autorizando sequer discutir o cabimento da redistribuição da execução fiscal.
2. O oferecimento de garantia em tutela antecedente não vincula o Juízo competente para a execução fiscal, pois a urgência da medida refere-se à necessidade de evitar inscrição no CADIN e garantir emissão de certidão de regularidade fiscal, sendo, porém, da competência do Juízo da execução fiscal, em sede própria, tratar da penhora em si, admitindo ou não a garantia antecipada face à ordem legal de preferência.
3. O artigo 15, I, da Lei 6.830/1980 apenas equipara dinheiro, fiança bancária e seguro garantia para efeito de substituição de penhora a pedido do devedor, mas não cria direito subjetivo do executado de pleitear que dinheiro regularmente penhorado possa ser substituído por seguro garantia, à revelia do interesse do credor e em detrimento da preferência legal e do princípio da efetividade da execução fiscal.
4. Ademais, sequer se demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com a constrição realizada, de modo a autorizar a presunção de onerosidade excessiva para efeito de substituição da garantia. A genérica alegação de que os valores penhorados - em montante evidentemente irrisório face à capacidade econômico-financeira da executada - são essenciais à continuidade da atividade empresarial não basta à liberação da garantia que, segundo a lei, possui preferência e deve ser mantida em consecução ao princípio da efetividade da própria execução fiscal.
5. Sobre a preclusão, por suposta aceitação do seguro garantia, não procede, pois eventual manifestação no sentido de que a apólice observa requisitos administrativos, aditada com solicitação de apresentação de novos documentos, não se confunde com renúncia ao direito de manter penhora realizada anteriormente sobre dinheiro e rejeitar, portanto, a substituição do bem preferencial por outro ofertado a critério e no interesse exclusivo da executada.
Além de ter o dinheiro preferência legal no momento da constrição, o artigo 15, II, LEF, ainda permite seja efetuada, a pedido do credor, a substituição da garantia, qualquer que seja, por outra que possa melhor atender ao interesse da execução fiscal.
6. Quanto à devolução do valor constrito por estar o débito decorrente do PA 526.***.***-83/2019-26 garantido na ação de antecipação de garantia, o escopo da admissão é adstrito ao pedido formulado, não vinculando, pois, a decisão sobre a preferência legal de penhora no bojo da própria execução fiscal. Não cabe alegar, portanto, que existe duplicidade a impedir a penhora de dinheiro e fazer prevalecer o seguro garantia antecipado sobre o bem constrito na própria execução fiscal.
Sendo insuficiente o valor bloqueado no bojo da execução fiscal, o fato de não ser complementado autoriza o bloqueio adicional de ativos financeiros até o limite da dívida excutida, sem embargo do pedido de levantamento do seguro garantia nos respectivos autos após a integral garantia do Juízo para que seja mantida a regularidade fiscal.
7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027486-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) A propósito, seguem ementas de decisões proferidas pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos análogos, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA AFETA ÀS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTA CORTE: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS: IMPRATICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Em recente deliberação, o
C. Órgão Especial, em pleito em tudo similar ao presente, determinou ser de sua competência solucionar casos que tais. - Resumidamente, em virtude de que as 1ª e 2ª Seções desta Corte, em hipóteses de reunião de pedidos de antecipação de garantia e ação executiva, estavam a adotar variadas razões de decidir “quaestio iuris” acerca da eventual existência ou não de conexão ou prevenção na espécie. Homogeneização de entendimentos. - No mérito, é atribuição do MM.
Juízo suscitado decidir a Execução Fiscal aforada posteriormente à demanda de Antecedente de Garantia. Excepcionalidade do caso: multiplicidade de demandas. - Para além, na ação Antecedente de Garantia não se cogita de inserção sobre a regularidade ou não da autuação imposta, discutindo-se, num primeiro plano, a aceitação da garantia ofertada para quitação de eventual “quantum debeatur” futuramente a ser cobrado pelo exequente. - Conflito de competência julgado procedente.
Determinada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006008-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023) ======================= DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional.
De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador.
Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima.
2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo.
Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais).
3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente.
4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio.
5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas.
6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente.
7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos).
Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos.
Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos.
8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente.
Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior.
9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas.
Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual.
10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos.
11. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação posta, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em relação ao presente feito, com supedâneo no art. 66, inciso II, e art. 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, instruindo-o com os documentos pertinentes ao conhecimento do presente conflito.
Intimem-se. Após aguarde-se em arquivo sobrestado até decisão em sentido contrário pelo E. Tribunal Regional Federal. São Paulo, 5 de novembro de 2024.