MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000280-36.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: EVANDALO BORTOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Evandalo Bortotto (pessoa física) contra ato praticado pelo Gerente da Agência da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos – Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual o impetrante busca a concessão de tutela de urgência – e, ao final, a concessão da segurança – para determinar a imediata implantação de benefício previdenciário previamente reconhecido em âmbito administrativo.
Alega, em síntese, que em 19/10/2020 apresentou requerimento de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido (E/NB 41/199.726.575-0). Contudo, após interposição do respectivo recurso, a 12ª Junta de Recursos deu parcial provimento a seu recurso e reconheceu o direito ao benefício. Entretanto, transcorridos 377 dias desde a decisão, o benefício ainda não foi implantado (Id 357184169).
É o relatório.
Fundamento e decido. O direito alegado pelo impetrante está documentalmente instruído e não exige dilação probatória, o que caracteriza o cabimento do presente writ (CF, art. 5º, LXIX; e Lei 12.016/2009, art. 1º). Passo ao exame da medida liminar requerida. Para concessão da tutela de urgência, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em questão, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que a prova documental que instrui a inicial é suficientemente convincente para demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, consta que a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 16/04/2024, conheceu e deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora impetrante.
Nessa mesma data, o processo foi encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste
I. Entendo, portanto, que a inércia da Autarquia (um ano) configura evidente violação de direito líquido e certo do impetrante, ao revelar uma demora excessiva, injustificada e inaceitável por parte do INSS na implantação de um benefício cujo direito foi previamente reconhecido pela própria Administração Pública. Importante registrar, a esse respeito, que o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) assegura a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Este direito reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito, visando evitar que a morosidade estatal comprometa o acesso efetivo à justiça e a concretização dos direitos. Essa demora viola, ainda, o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), ao demonstrar desídia na prestação de serviços públicos, e atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), uma vez que impede o segurado de acessar um direito de caráter alimentar essencial para sua subsistência.
Não é inoportuno dizer que essa inércia constatada do Poder Público perpetua a incerteza e agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário, em claro descompasso com a função social do Estado e o compromisso de assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais. Desse modo, esse longo atraso verificado na implantação do benefício previdenciário, mesmo após decisão administrativa definitiva reconhecendo o direito do segurado, revela flagrante falta de razoabilidade por parte da Administração Pública.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo caráter alimentar do benefício, indispensável para a manutenção do mínimo existencial do segurado. Com tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, I e II).
Com as informações, vista ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 28 de abril de 2025.