PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-44.2026.4.03.6113 AUTOR: DONISETE APARECIDO BRUNELLE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 558578796: defiro. Exclua-se o Dr. Antônio Mário de Toledo da autuação dos presentes autos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, na qual objetiva o autor a obtenção do benefício previdenciário por incapacidade ao trabalhador rural, ou sucessivamente o benefício assistencial da pessoa portadora de deficiência, em virtude de vários problemas de saúde por ele enfrentados (Hérnia inguinal - CID 10 K 40, Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1).
Refere que exerce atividade rural desde os 10 anos de idade e que, até os 15 anos de idade residiu na zona rural e, após, passou a morar na cidade, mas continuou a trabalhar, juntamente com seu pai, no retiro, para os empregadores: Édio Delafrate, Fabinho, Paulo Pereira, entre outros, e a partir do ano de 2000 foi trabalhar com o plantio de tomates, para o seu irmão, como diarista, onde permaneceu até o ano de 2021, devido às suas condições de saúde.
Anexa documentos como início de prova material da atividade rurícola. Requer a concessão do benefício de direito, com DIB na DER em 28/02/2019. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Determino a realização antecipada de prova pericial médica e socioeconômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nomeio o perito judicial Dr. César Osman Nassim, clínico geral, gastroenterologista e médico do trabalho, para realização da perícia médica no autor, no dia 25/03/2026 - quarta-feira, às 15:00hs, no Fórum da Justiça Federal de Franca, sito na Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP.
Para realização do estudo socioeconômico, nomeio para o encargo a assistente social a senhora Erica Bernardo Bettarello, a fim de verificar a as condições socioeconômicas e a hipossuficiência financeira da parte autora. O autor deverá comparecer à perícia médica com 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de documentos pessoais e de outros documentos médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos do perito.
Deverá o(a) advogado(a) da parte autora diligenciar o comparecimento do(a) autor(a) à perícia, independentemente de intimação pessoal, munido de todos os documentos de interesse do histórico médico, tais como exames e radiografias, ressaltando que não haverá intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento ao ato. Disporá o Sr. Perito Médico e a Perita Assistente Social, do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da realização da perícia/intimação para realização da perícia, para conclusão dos trabalhos e entrega do respectivo laudo.
Saliente-se que o Perito Médico e a Perita Assistente Soical, ora nomeados deverão responder aos quesitos constantes do novo sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Exorto às partes que queiram apresentar quesitos, que o façam exclusivamente pela plataforma do SISPERJUD, que definiu um formato padronizado de quesitação para as perícias, de modo a facilitar a compreensão e análise técnica das perícias.
Os peritos judiciais só responderão os quesitos formulados diretamente no sistema SISPERJUD, de modo que os quesitos ou esclarecimentos feitos diretamente nos autos deste processo não serão incertos no referido sistema, para respostas dos peritos. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014-CJF - alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, os quais deverão ser solicitados após manifestação das partes sobre o laudo.
Os honorários periciais, tal como já fixado em entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 802076), devem ser suportados pela parte autora. Contudo, para litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, na espécie dos autos os honorários serão pagos pelo Sistema da AJG, sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 32 da Resolução acima invocada. Após a entrega dos laudos: a) em observância à Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A à Lei nº 8.213/1991, e em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, à Recomendação COGE nº 20/2024 e ao Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 5/2023, CITE-SE o INSS dos termos da presente ação e para que, caso queira, formule proposta de acordo por escrito; b) intimem-se as partes para manifestação e, se for o caso, apresentarem os pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil.
Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100% digital, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos para sentença. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto