PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-44.2026.4.03.6307 AUTOR: S. A.
V. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 560218399).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos complementares" (Id 564285333). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "JOELHO (COMPARATIVO BILATERAL): - Observação funcional (marcha, degrau, sentar, levantar): leve claudicação à esquerda, consegue sentar-se e levantar-se sem apoio - Inspeção (deformidades, trofismo de quadríceps, varo/valgo): nada digno de nota - Palpação (edema, derrame, estruturas): nada digno de nota - Amplitude de movimento (ativa e passiva; dor/limite): limitada à esquerda por dor, mas consegue ângulo de flexão 90º NEUROLÓGICO: - Sem ataxias - Sem crises de tontura provocadas por mudança postural - Romberg negativo PSÍQUICO: - Aparência geral, atitude e comportamento motor: autocuidado preservado, atitude colaborativa, calmo - Consciência e orientação: consciente e orientada - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada - Humor e afeto: eutímico (normal), afeto adequado - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais" (pág. 2, Id 560218399).
No ponto, importa frisar que, não obstante chame a atenção as graves doenças da parte, o perito demonstrou que o quadro atual está controlado e não sugere incapacidade: "Autora de 56 anos, ex-cuidadora de idosos/empregada doméstica, com antecedentes de neoplasia maligna de mama esquerda tratada com quimioterapia neoadjuvante, mastectomia com reconstrução (11/2023) e radioterapia adjuvante concluída em 2024, mantendo bloqueio hormonal com tamoxifeno, além de infecção por HIV em terapia antirretroviral com controle clínico e carga viral indetectável.
Apesar desse histórico, refere que o que hoje a impede de trabalhar é principalmente tontura e dor em joelho esquerdo (crônica, com piora há cerca de 2 anos). Na avaliação pericial, sintomas subjetivos (dor, tontura, “cansaço”) precisam ser interpretados à luz de dados objetivos, pois, em perícia previdenciária, a incapacidade decorre de repercussão funcional comprovável e incompatível com as exigências do trabalho, e não apenas da presença do diagnóstico.
Aqui, o exame neurológico não evidenciou alterações compatíveis com vertigem incapacitante (sem ataxia, Romberg negativo e sem tontura provocada por mudança postural), e o exame psíquico mostrou funcionamento global preservado (autocuidado, orientação, discurso organizado e humor eutímico), sem elementos atuais que indiquem prejuízo funcional psiquiátrico. No joelho esquerdo houve apenas claudicação leve, com inspeção e palpação sem achados dignos de nota, e limitação por dor, porém com capacidade preservada para sentar e levantar sem apoio; tais achados não demonstram, objetivamente, incapacidade laboral.
Quanto às comorbidades principais, o câncer de mama encontra-se em fase pós-tratamento, com seguimento e hormonioterapia, sem registro de recidiva/instabilidade ou efeitos adversos incapacitantes do tamoxifeno. Do mesmo modo, HIV com carga viral indetectável e controle imunológico adequado, na ausência de infecções oportunistas, perda ponderal importante ou manifestações sistêmicas, não implica incapacidade laboral por si só.
Assim, pela ausência de correlação objetiva entre as queixas atuais e sinais clínicos de comprometimento funcional relevante, concluo que não se caracteriza incapacidade laborativa na data da perícia, cabendo seguimento assistencial" (pág. 4). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto