COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW RECORRENTE: G. M. Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA JUDICIAL).
OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. SEMENTES DE CANABBIS. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. USO PRÓPRIO E FINALIDADES TERAPÊUTICAS.
1. A Resolução n. 660, de 30.03.22, da Diretoria Colegiada da Anvisa, permite a importação de produtos à base de Cannabis sp., por pessoa física, para uso próprio e para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. Comprovada essa hipótese, não se justifica a instauração de persecução penal, razão pela qual deve ser concedida a ordem de habeas corpus, com abrangência a autoridades federais e estaduais, para autorizar o cultivo e a importação de sementes de Cannabis para uso medicinal próprio, pelo período de validade da autorização concedida pela Anvisa e nos termos de documentação médica atualizada que demonstre a necessidade do tratamento (STJ, REsp n. 1.972.092, Rel.
Min. Rogério Schietti, j. 14.06.22; RHC n. 147169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.06.22; TRF da 3ª Região, RemNecCrim n. 0000313-93.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 26.04.21; RemNecCrim n. 5001444-60.2020.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.21; RemNecCrim n. 5000964-82.2020.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.11.20; RSE n. 5001515-46.2020.4.03.6181, Rel.
Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.09.20).
2. Comprovada a patologia crônica do paciente, mostra-se necessária conceder a ordem, a fim de que as autoridades se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
3. Recurso em sentido estrito provido. Ordem concedida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para reformar a sentença impugnada, e CONCEDER a ordem de habeas corpus a G. M. a fim de que as autoridades se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais, em quantidade limitada para seu uso (123 sementes por ano), conforme prescrição médica, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
Expeça-se salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que revendo seu entendimento anterior sobre a matéria, negava provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 8 de maio de 2024.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW RECORRENTE: GUSTAVO MYSLINSKY Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2024 Destinatário: RECORRENTE: GUSTAVO MYSLINSKY RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000280-45.2024.4.03.6103 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2024 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento por videoconferência da 5ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GUSTAVO MYSLINSKY
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos PACIENTE: G. M. Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. D E C I S Ã O
Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GUSTAVO MYSLINSKY
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos PACIENTE: G. M. Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. D E S P A C H O
Vistos etc. ID nº 316085798: recebo o recurso em sentido estrito interposto pela parte impetrante (art. 581, X, do CPP). Considerando que o recurso encontra-se instruído com as respectivas razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público Federal para a oferta de contrarrazões, pelo prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 589, do CPP. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GUSTAVO MYSLINSKY
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos PACIENTE: G. M. Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado pelo paciente G. M., contra possíveis atos ilegais iminentes a serem praticados pelo Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal - São Paulo, Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Inspetor da Receita Federal de São Paulo.
Informa o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de artrose no quadril (CID M16) e distúrbios do sono (CID G47). Afirma que quanto ao quadro clínico de Artrose do quadril (CID M16), é portador de tal patologia em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 2002. Diz que, desde a data do referido acidente, o paciente sofre dores e limitações em sua mobilidade. Assim, no ano de 2017, ao realizar a radiografia do quadril, foram constatadas alterações osteodegenerativas na articulação coxofemora (articulação do quadril).
Além disso, constatou-se também uma alteração da modelagem óssea da região. Aduz que, a fim de auxiliar no alívio das dores, foi submetido a tratamento fisioterápico contínuo, além de ter se submetido a tratamentos convencionais com fármacos tradicionais, dentre eles, o analgésico tramadol. No entanto, afirma que tal tratamento não trouxe lhe melhora efetiva, além de provocarem efeitos colaterais indesejados.
Narra que, em decorrência do quadro supracitado e da refratariedade aos tratamentos realizados, o quadro álgico passou a afetar outras áreas da vida do paciente, tais como seu sono, causando-lhe Distúrbios do Sono (CID G47. Afirma que, em busca de tratamentos alternativos, iniciou o tratamento alternativo por meio do canabidiol para a sua Artrose do quadril (CID M16) e Distúrbios do Sono (CID G47), tendo o médico responsável pelo tratamento constatado melhora nas dores e nos sintomas sofridos.
Alega que, necessita fazer uso de cannabis em seu tratamento, bem como o tratamento possui amparo legal e jurisprudencial no Brasil, sendo que o médico responsável pelo tratamento também é claro quanto à dose e posologia a ser ministrada pelo paciente, bem como a forma de uso da medicação. Sustenta que pretende cultivar a planta para extração da matéria prima necessária para a produção do medicamento, porém, corre o risco de ser privado de liberdade, pois tais condutas são previstas como crimes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GUSTAVO MYSLINSKY
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000280-45.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos PACIENTE: G. M. Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente G. M., contra possíveis atos ilegais iminentes a serem praticados pelo Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal - São Paulo, Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Inspetor da Receita Federal de São Paulo.
Informa o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de artrose no quadril (CID M16) e distúrbios do sono (CID G47). Afirma que quanto ao quadro clínico de Artrose do quadril (CID M16), é portador de tal patologia em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 2002. Diz que, desde a data do referido acidente, o paciente sofre dores e limitações em sua mobilidade. Assim, no ano de 2017, ao realizar a radiografia do quadril, foram constatadas alterações osteodegenerativas na articulação coxofemora (articulação do quadril).
Além disso, constatou-se também uma alteração da modelagem óssea da região. Aduz que, a fim de auxiliar no alívio das dores, foi submetido a tratamento fisioterápico contínuo, além de ter se submetido a tratamentos convencionais com fármacos tradicionais, dentre eles, o analgésico tramadol. No entanto, afirma que tal tratamento não trouxe lhe melhora efetiva, além de provocarem efeitos colaterais indesejados.
Narra que, em decorrência do quadro supracitado e da refratariedade aos tratamentos realizados, o quadro álgico passou a afetar outras áreas da vida do paciente, tais como seu sono, causando-lhe Distúrbios do Sono (CID G47. Afirma que, em busca de tratamentos alternativos, iniciou o tratamento alternativo por meio do canabidiol para a sua Artrose do quadril (CID M16) e Distúrbios do Sono (CID G47), tendo o médico responsável pelo tratamento constatado melhora nas dores e nos sintomas sofridos.
Alega que, necessita fazer uso de cannabis em seu tratamento, bem como o tratamento possui amparo legal e jurisprudencial no Brasil, sendo que o médico responsável pelo tratamento também é claro quanto à dose e posologia a ser ministrada pelo paciente, bem como a forma de uso da medicação. Sustenta que pretende cultivar a planta para extração da matéria prima necessária para a produção do medicamento, porém, corre o risco de ser privado de liberdade, pois tais condutas são previstas como crimes.
Diz que possui o comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado da Cannabis, conforme autorização da Anvisa. Afirma que o cultivo em questão não pode ser considerado conduta típica penal, tendo em vista que o auto cultivo é movido pelo estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, fundamentado no direito à saúde. Alega que o paciente se vê na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que necessita do plantio e uso de cannabis, cuja conduta é ilegal no país, porém, tem direito à saúde e necessita de autorização judicial para cultivar a planta e produzir seu próprio medicamento.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Intimado, o MPF manifestou-se pela não concessão da ordem de habeas corpus. O Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo entende que as condutas descritas amoldam-se às ações expressamente vedadas no artigo 2º da Lei 11.343/06 e que, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, c. c. o artigo 33 ambos da Lei 11.343/06, somente a União tem competência para, por meio de prévia licença administrativa, autorizar, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, o plantio, a cultura e a colheita das substâncias tuteladas pelo referido diploma legal, para fins exclusivamente medicinais ou científicos, de modo que caberia ao mencionado ente expedir autorização para cultivo de maconha e posterior extração de seu óleo, não sendo a ação de Habeas Corpus, via Justiça Criminal, adequada para seu intento.
Além disso, alega dificuldade em delimitar parâmetros para realizar o controle sanitário de eventual plantação judicialmente autorizada, bem como para desenvolver a fiscalização periódica do referido cultivo, a fim de se manter a quantidade de plantas nos limites que fossem fixados. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo prestou informações (ID 314538703), alegando ausência de interesse processual, em razão da sanção da Lei Estadual nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Requer a extinção do presente habeas corpus, porquanto o que se busca com a demanda será voluntariamente fornecido pelo Estado de São Paulo. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, sendo que a conduta de semeio e cultivo de plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica são proibidos. Afirma que a Portaria SVS/MS nº 344, de 12.01.1998 consignou que a Cannabis Sativa se encontra na lista das plantas que podem originar entorpecentes e/ou psicotrópicos.
Informou, ainda, que o Centro Médico da Polícia Militar veda a prescrição da planta “in natura” para tratamento de doenças, tendo em vista que as preparações caseiras não podem garantir a concentração máxima de 0,2% do THC. Finalmente, alega a inadequação da via eleita, por falta de prova pré-constituída de ilegalidade e abuso de poder e que é inadmissível utilizar-se de meios ilegais para alcançar o intento pretendido, pois há alternativa legal, como a aquisição do produto na indústria farmacêutica brasileira.
O Delegado da Polícia Federal, chefe da DRE (ID 314760020) informa que a pretensão deduzida pela impetrante não se limita à esfera criminal e tampouco pode ser analisada via habeas corpus, em razão da necessidade de dilação probatória. Além disso, informa que a questão criminal é mera consequência da falta de autorização para importação e cultivo do medicamento ou capacidade econômica para tanto e que ainda que fosse possível conceder a ordem, caso comprovado o risco à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, isso não seria suficiente para que o paciente pudesse cultivar a substância pretendida, pois al matéria extrapola a órbita criminal.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o impetrante não é obrigado a esgotar a via administrativa para deduzir sua pretensão em Juízo. Não havendo outras questões preliminares a examinar, passo a decidir a respeito do mérito da impetração. O habeas corpus é a garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República de 1988, que tem por finalidade a proteção do direito à liberdade de locomoção, violado ou ameaçado por um ato ilegal ou praticado com abuso de poder.
Superada, com a evolução constitucional brasileira, a “polêmica Pedro Lessa e Ruy Barbosa”, que gerou, na vigência da primeira Constituição Republicana (1891) e a criação da chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, a reforma constitucional de 1926 devolveu ao habeas corpus seu campo material tradicional e consagrado no direito comparado. Desde então, portanto, é ação constitucional voltada exclusivamente à proteção da liberdade de ir, vir, ficar e permanecer, que, no caso aqui discutido, teria por objetivo evitar uma ameaça à liberdade de locomoção.
A natureza preventiva da tutela jurisdicional aqui requerida exige que esteja presente, no caso, um justo receio de lesão ao bem jurídico protegido pela garantia. No caso em exame, independentemente da discussão a respeito da tipicidade (ou não) da conduta, não está presente a probabilidade do direito que autorizaria a concessão da liminar. De fato, o ordenamento jurídico põe à disposição do interessado alternativas suficientes para que possa se beneficiar do uso terapêutico do canabidiol sem a necessidade de que promova o cultivo da planta.
A experiência forense está mostrando a existência de diversas ações judiciais com o objetivo de compelir o Poder Público a fornecer a medicação ou os recursos necessários para sua aquisição, em particular nos casos em que o interessado consegue demonstrar a impossibilidade de arcar com tais despesas. Também deve ser observado que a ANVISA tem expedido sucessivos atos normativos autorizando a produção, em território brasileiro, de produtos medicinais à base de cannabis.
É o caso, por exemplo, das Resoluções RE 1492 e 1513/2022, ambas editadas com base na RDC 327/2019. É mais do que sabido que a produção em território brasileiro irá reduzir sensivelmente os custos, comparados à de importação (para a qual a paciente já obteve autorização). A Resolução RDC nº 327/2019 representou uma resposta inicial a uma demanda social significativa, dada a existência de uma série de doenças que causam graves sintomas, em relação aos quais os medicamentos tradicionais não oferecem alívio.
Inclusive neste Juízo, já tivemos a oportunidade de constatar, depois de uma prova pericial bastante substancial, que medicamentos à base de canabidiol eram bastante eficazes para reduzir a frequência e intensidade de certas crises convulsivas que não respondiam a medicamentos convencionais (por exemplo, processo de nº 5005468-29.2018.403.6103). Mas é indiscutível que há uma potencialidade real de que o uso indevido da substância possa contribuir para a prática de ilicitudes ou de causar danos à saúde da população em geral.
Daí se justificar a série de exigências e requisitos para autorização de fabricação e comercialização e, por identidade de razões, para não se admitir o cultivo da planta. Esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cuja definição que incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. Uma decisão desse tipo depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade da paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros.
A esse respeito, a ANVISA editou a Nota Técnica nº 35/2023, vetando autorizações de importação e cultivo de sementes ou plantas da substância, no intuito de coibir a possibilidade de desvio para fins ilícitos e a virtual impossibilidade de fiscalizar esse cultivo, da qual se extrai: “Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a impostação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre controle de drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9782/1999. [...]” Diante disso, no âmbito de cognição que é possível realizar em habeas corpus, não se pode falar em justo receio de violação à liberdade de locomoção da paciente.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O. São José dos Campos, na data da assinatura.
Diz que possui o comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado da Cannabis, conforme autorização da Anvisa. Afirma que o cultivo em questão não pode ser considerado conduta típica penal, tendo em vista que o auto cultivo é movido pelo estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, fundamentado no direito à saúde. Alega que o paciente se vê na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que necessita do plantio e uso de cannabis, cuja conduta é ilegal no país, porém, tem direito à saúde e necessita de autorização judicial para cultivar a planta e produzir seu próprio medicamento.
A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. O habeas corpus é a garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República de 1988, que tem por finalidade a proteção do direito à liberdade de locomoção, violado ou ameaçado por um ato ilegal ou praticado com abuso de poder. Superada, com a evolução constitucional brasileira, a “polêmica Pedro Lessa e Ruy Barbosa”, que gerou, na vigência da primeira Constituição Republicana (1891) e a criação da chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, a reforma constitucional de 1926 devolveu ao habeas corpus seu campo material tradicional e consagrado no direito comparado.
Desde então, portanto, é ação constitucional voltada exclusivamente à proteção da liberdade de ir, vir, ficar e permanecer, que, no caso aqui discutido, teria por objetivo evitar uma ameaça à liberdade de locomoção. A natureza preventiva da tutela jurisdicional aqui requerida exige que esteja presente, no caso, um justo receio de lesão ao bem jurídico protegido pela garantia. No caso em exame, independentemente da discussão a respeito da tipicidade (ou não) da conduta, não está presente a probabilidade do direito que autorizaria a concessão da liminar.
De fato, o ordenamento jurídico põe à disposição do interessado alternativas suficientes para que possa se beneficiar do uso terapêutico do canabidiol sem a necessidade de que promova o cultivo da planta. A experiência forense está mostrando a existência de diversas ações judiciais com o objetivo de compelir o Poder Público a fornecer a medicação ou os recursos necessários para sua aquisição, em particular nos casos em que o interessado consegue demonstrar a impossibilidade de arcar com tais despesas.
Também deve ser observado que a ANVISA tem expedido sucessivos atos normativos autorizando a produção, em território brasileiro, de produtos medicinais à base de cannabis. É o caso, por exemplo, das Resoluções RE 1492 e 1513/2022, ambas editadas com base na RDC 327/2019. É mais do que sabido que a produção em território brasileiro irá reduzir sensivelmente os custos, comparados à de importação (para a qual a paciente já obteve autorização).
A Resolução RDC nº 327/2019 representou uma resposta inicial a uma demanda social significativa, dada a existência de uma série de doenças que causam graves sintomas, em relação aos quais os medicamentos tradicionais não oferecem alívio. Inclusive neste Juízo, já tivemos a oportunidade de constatar, depois de uma prova pericial bastante substancial, que medicamentos à base de canabidiol eram bastante eficazes para reduzir a frequência e intensidade de certas crises convulsivas que não respondiam a medicamentos convencionais (por exemplo, processo de nº 5005468-29.2018.403.6103).
Mas é indiscutível que há uma potencialidade real de que o uso indevido da substância possa contribuir para a prática de ilicitudes ou de causar danos à saúde da população em geral. Daí se justificar a série de exigências e requisitos para autorização de fabricação e comercialização e, por identidade de razões, para não se admitir o cultivo da planta. Esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cuja definição que incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
Uma decisão desse tipo depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade da paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros. A esse respeito, a ANVISA editou a Nota Técnica nº 35/2023, vetando autorizações de importação e cultivo de sementes ou plantas da substância, no intuito de coibir a possibilidade de desvio para fins ilícitos e a virtual impossibilidade de fiscalizar esse cultivo, da qual se extrai: “Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a impostação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre controle de drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9782/1999. [...]” Portanto, a existência de alternativas válidas à disposição dos pacientes recomenda, por ora, o indeferimento da liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de 10 dias. Com a vinda destas informações, dê-se vistas ao MPF e, após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.