CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO (OAB 359348/SP), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-45.2025.4.03.6124 AUTOR: CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Caires Rodolfo Amadeu Alves em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A. (ID 360025935). Narra o autor, em síntese, que colou grau no curso de Medicina e que, para custear seus estudos acadêmicos, firmou perante as entidades rés o Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 026.811.650, em 25 de julho de 2013, no valor global financiado de R$ 439.875,00, com taxa de juros estipulada em 3,4% ao ano (ID 360025935, p. 2-3).
Sustenta que a prestação mensal na fase de amortização atinge montante em torno de R$ 3.107,22 e que seu saldo devedor alcança cifra superior a R$ 481.079,30 (ID 360025935, p. 3 e 5). Defende a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, invocando o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero, sob a alegação de se tratar de norma mais benéfica ao estudante adimplente (ID 360025935, p. 4-7).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação, e pela procedência dos pedidos para ver reduzida a taxa de juros ao patamar zero com a readequação das parcelas vincendas a partir da citação (ID 360025935, p. 9-10). Atribuiu à causa o valor estimativo de (ID 360025935, p. 10). Instada a comprovar o recolhimento das custas ou a hipossuficiência econômica e a trazer aos autos o prévio requerimento administrativo (ID 412605886), a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (ID 415437878) e trocas de mensagens eletrônicas alusivas a pedidos de carência estendida e de abatimento COVID direcionados ao sistema FIESMED (IDs 415437898, 415437899, 415439751 e 415439753).
Por meio da deliberação de ID 564707366, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, apresentando memória discriminada de cálculo condizente com a expressão econômica da demanda, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, sob expressa advertência das consequências processuais do descumprimento.
Intimada da decisão, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, não adequando o valor da causa nem trazendo aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da adequação do valor da causa e do proveito econômico na revisão contratual O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Tratando-se de demanda que persegue a alteração das bases financeiras de relação contratual, incide a regra matriz estampada no art. 292, inciso II, do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso concreto, o autor postulou expressamente a revisão da cláusula que fixa os encargos financeiros do financiamento estudantil para obter o zeramento dos juros incidentes sobre a dívida, adequando o valor de cada prestação mensal suportada na fase de amortização (ID 360025935, p. 9-10). O contrato primitivo e seus aditivos consubstanciam um limite de crédito de R$ 439.875,00 (ID 360025942, p. 3), com saldo devedor consolidado em mais de R$ 481.079,30 (ID 360025943, p.
2) e parcelas vigentes na ordem de R$ 3.107,22 mensais (ID 360025943, p. 2). Dessa forma, o benefício patrimonial almejado não ostenta feição meramente simbólica ou inestimável. A repercussão patrimonial direta da pretensão reside exatamente na diferença pecuniária entre o encargo contratual vigente (3,4% ao ano) e o patamar pretendido (juros zero), projetada sobre o saldo devedor e as prestações vincendas, nos moldes do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
A atribuição do valor de R$ 1.000,00 representa patamar dissociado do conteúdo patrimonial do litígio, o que impõe a sua retificação, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. A orientação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região assenta que, em ações revisionais de contratos de financiamento, o valor da causa deve traduzir a expressão econômica do proveito patrimonial controvertido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CONTROVERTIDO TOTAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO ORIGINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - O valor da causa em ação revisional contratual deve corresponder ao valor controvertido do contrato, por ser o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e §1º do CPC/15 e da jurisprudência do STJ. Omissão configurada. - Inviável a declaração do montante da parcela incontrovertida da prestação mensal do contrato como valor total da causa, por não refletir integralmente o proveito econômico da demanda. - Correção de ofício o valor da causa de incumbência do juízo originário, na forma do §3º do art. 292, CPC/15, sob pena de supressão de instância e violação da garantia do juízo natural. - Sanada a omissão, sem alteração no resultado do julgado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034691-27.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) De idêntico modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o valor da causa na ação de revisão contratual vincula-se ao proveito econômico buscado, consubstanciado na diferença entre as condições vigentes e as postuladas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 742.163/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) No caso dos autos, regularmente intimado para promover a adequação nos moldes legais (ID 564707366), o demandante permaneceu inerte. Impõe-se, dessa forma, a correção de ofício do valor da causa por este Juízo, ajustando-o ao conteúdo econômico do litígio nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Considerando que a pretensão versa sobre o zeramento dos juros de financiamento com parcelas vigentes de R$ 3.107,22 (ID 360025943, p.
2) e repercussão anual direta sobre o saldo e as prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), arbitra-se o valor da causa no montante de R$ 37.286,64, correspondente a uma anuidade das prestações contratuais controvertidas. 2.2. Do pedido de gratuidade da justiça e da comprovação de hipossuficiência No que toca à gratuidade da justiça, a concessão do benefício assenta-se na garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora o art. 99, § 3º, do CPC preveja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção de natureza relativa (*iuris tantum*). Havendo nos autos elementos indicativos de idoneidade financeira, compete ao juiz determinar a comprovação documental da situação de vulnerabilidade antes de qualquer deliberação de indeferimento, a teor do art. 99, § 2º, do CPC.
Na hipótese vertente, os elementos fáticos carreados aos autos afastam a presunção pura da declaração firmada. Com efeito, a qualificação inicial e os documentos encartados demonstram que o demandante exerce a profissão de médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob o nº 206376/SP (ID 360025940, p. 3), auferindo rendimentos próprios de sua atividade profissional (ID 360025935, p. 8).
Ademais, vem adimplindo com pontualidade prestações contratuais de expressivo montante, no patamar de R$ 3.107,22 mensais (ID 360025943, p. 2), circunstância incompatível com o conceito estrito de miserabilidade jurídica desprovido de qualquer comprovação documental. Em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a constatação de elementos concretos nos autos afasta a presunção originária e impõe a concessão de oportunidade probatória:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. HÁ apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Intimado expressamente na decisão de ID 564707366 para comprovar sua hipossuficiência mediante a exibição de holerites, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, o autor permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem juntar qualquer substrato documental probatório.
A mera juntada pregressa de declaração de hipossuficiência (ID 415437878) e de mensagens administrativas (IDs 415437898 a 415439753) não supre a determinação judicial. Assim, afastada a presunção relativa e desatendida a ordem de comprovação, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.3. Da inércia da parte autora e da determinação para recolhimento das custas Franqueada a oportunidade legal de manifestação e emenda (CPC, art. 321), a inércia do autor quanto à quantificação do valor da causa ensejou sua retificação de ofício (CPC, art. 292, § 3º), bem como resultou no indeferimento da gratuidade da justiça postulada.
Nesse contexto, fixado o valor correto da causa e indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita, cumpre intimar o requerente para recolher as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no montante de R$ 37.286,64 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico anual controvertido (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC); b) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais e o descumprimento da determinação de comprovação documental (art. 99, § 2º, do CPC); c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento tempestivo, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação inicial e citação das partes rés.
Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, 27 de setembro de 2026. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES
Advogados
CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO (OAB 359348/SP), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-45.2025.4.03.6124 AUTOR: CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora em face do FNDE e do Banco do Brasil, objetivando, em síntese, a redução da taxa de juros e revisão do valor das prestações decorrentes do contraro FIES (Contrato nº 026.811.650). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a não realização de audiência de conciliação/ mediação. O valor da causa foi declarado em R$ 1.000,00.
Decido. Verifico, à primeira vista, que o valor atribuído à causa é manifestamente incompatível com o pedido deduzido, tendo em conta o vulto econômico do contrato e a pretensão de revisão de encargos contratuais sobre quantia significativa. Nos termos do art. 292 do CPC e para regular instrução do feito, é necessária a adequação do valor da causa, mediante memória de cálculo que espelhe a quantificação do interesse econômico perseguido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC, o deferimento depende da demonstração do alegado estado de insuficiência de recursos. Assim, é necessária comprovação documental nos termos legais, quando exigida pelo juízo.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Adequar o valor da causa, apresentando memória de cálculo discriminada e documentos que fundamentem a nova quantificação; b) Comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade de justiça, juntando documentos que entendam pertinentes (comprovantes de renda/contracheques, última declaração de IRPF ou certidões/declarações bancárias, quando houver), indicando elementos suficientes à análise do pedido.
Fica desde já advertido que a não apresentação dos documentos ou a não adequação do valor no prazo acima poderá implicar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; e na fixação, pelo juízo, de valor da causa compatível com o pedido para prosseguimento do feito, ou outras medidas processuais cabíveis. Decorrido o prazo com ou sem o cumprimento da decisão, voltem os autos conclusos. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES
Advogados
CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO (OAB 359348/SP), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-45.2025.4.03.6124 AUTOR: CAIRES RODOLFO AMADEU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: - cópia legível do requerimento administrativo; - comprovante de hipossuficiência da parte autora; Visto que se trata de documentos essenciais à propositura de demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I].
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica.