Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDER CEZARINE
- Advogados
- CLEBER ROGERIO BELLONI (OAB 155771/SP), MATHEUS HENRIQUE FORNAROLO CHUMANN (OAB 510027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-45.2026.4.03.6339 AUTOR: EDER CEZARINE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FORNAROLO CHUMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDER CEZARINE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do indeferimento administrativo (22/01/2026), alegando ser portador de sequela de fratura de tíbia direita operada, artrose de retropé e de joelho, espondiloartrose e hérnias discais cervicais e lombares, além de tendinopatias, que o incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de vendedor ambulante de frutas.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, médico nomeado pelo juízo, após exame clínico presencial e análise da documentação médica acostada aos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Ao responder ao quesito específico sobre a profissiografia, registrou “nenhuma limitação” funcional para o exercício do trabalho habitual de vendedor ambulante.
